Audiências por Videoconferência: Regulamentação, Prática e o Futuro do Judiciário

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Bruno Castiglioni
· 17/06/2026 · 5 visualizações

A consolidação das audiências virtuais transforma a dinâmica da Justiça brasileira. Entenda as diretrizes do CNJ, as boas práticas, a definição de metas para 2027 e os debates sobre a humanização do processo.

A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro deixou de ser uma promessa futurista para se consolidar como a espinha dorsal da prestação jurisdicional contemporânea. Entre as inovações que mais impactaram a rotina de magistrados, servidores, membros do Ministério Público, advogados e jurisdicionados, as audiências por videoconferência ocupam um lugar de absoluto destaque. Impulsionadas inicialmente por uma necessidade sanitária global, essas sessões telepresenciais provaram seu valor estratégico, econômico e logístico, sendo hoje um componente indissociável da Justiça moderna.

A transição do modelo estritamente físico para o ambiente virtual ou híbrido exige, contudo, uma análise aprofundada. Não se trata apenas de ligar uma câmera e transpor a sala de audiências para a tela do computador. A virtualização dos atos processuais envolve a garantia intransigível do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do acesso à justiça em um país marcado por profundas desigualdades estruturais e digitais.

O presente artigo propõe uma imersão no cenário atual das audiências por videoconferência no Brasil. A partir da análise das regulamentações vigentes, do comportamento dos tribunais na definição de suas metas futuras e dos debates jurisprudenciais sobre a humanização da Justiça, delineia-se um panorama completo sobre as boas práticas e os desafios que permeiam esse formato.

A Consolidação do Formato Virtual no Poder Judiciário e no Executivo

A Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) plantou as sementes da digitalização há quase duas décadas, mas foi a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que efetivamente pavimentou o caminho para a regulamentação das audiências telepresenciais e virtuais em todo o território nacional. O que outrora era visto com desconfiança por setores mais conservadores da comunidade jurídica, rapidamente demonstrou uma capacidade ímpar de conferir celeridade à tramitação dos feitos.

A eficiência do modelo digital transcendeu os limites dos processos litigiosos individuais e alcançou a esfera administrativa e de planejamento estratégico das instituições públicas. Um indicativo claro dessa aceitação estrutural é a adoção massiva de audiências públicas virtuais para a tomada de decisões de alto impacto social e institucional.

Observa-se um movimento coordenado em diversos estados da federação para a definição das Metas Nacionais do Poder Judiciário para o ano de 2027. Tribunais como o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) [1], o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) [2] e o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) [3] têm convocado a sociedade civil, advogados e defensores para debater os rumos da Justiça exclusivamente por meio de plataformas de videoconferência. Essa mesma metodologia participativa em ambiente digital tem sido replicada rigorosamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) [4], pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) [5] e pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) [6].

O uso da videoconferência para essas audiências públicas estratégicas demonstra que a tecnologia democratizou o acesso aos espaços de deliberação. Antes, a participação em uma audiência pública no tribunal de um estado de dimensões continentais como Minas Gerais ou Maranhão exigia deslocamentos onerosos e demorados. Hoje, um cidadão ou advogado no interior do estado pode contribuir ativamente para a formulação das metas do CNJ a partir de seu próprio escritório ou residência. A capilaridade do formato virtual não se restringe ao Judiciário; a administração pública executiva também tem se valido dessa ferramenta para o planejamento orçamentário, como ilustrado pela Prefeitura de Suzano na elaboração de sua Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2027 [7].

Regulamentação e as Diretrizes do CNJ

A segurança jurídica das audiências por videoconferência repousa sobre um arcabouço normativo robusto, capitaneado pelo CNJ. O conceito de "Juízo 100% Digital", instituído pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, permite que todos os atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

A regra geral estabelece que as audiências telepresenciais têm o mesmo valor jurídico e a mesma validade das audiências presenciais. Contudo, a regulamentação é cuidadosa ao prever exceções e garantias para evitar que a tecnologia se torne uma barreira de acesso. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, atualizada por normativas subsequentes, determina que a oposição à realização da audiência telepresencial pode ser acolhida pelo magistrado quando houver demonstração de impossibilidade técnica ou prática de participação de alguma das partes ou testemunhas.

Para mitigar o fenômeno da exclusão digital, os tribunais foram orientados a criar as chamadas "salas passivas" ou "salas de videoconferência" dentro dos fóruns físicos. Esses espaços são equipados com computadores, câmeras e acesso à internet, destinados a partes e testemunhas que não possuem infraestrutura tecnológica adequada em suas residências. Dessa forma, o cidadão pode se dirigir ao fórum de sua cidade para participar de uma audiência que está sendo conduzida por um juiz em outra comarca, garantindo a incomunicabilidade das testemunhas e a lisura da colheita da prova oral.

Outro ponto sensível da regulamentação diz respeito à quebra de conexão durante o ato processual. A jurisprudência e as resoluções dos tribunais têm firmado o entendimento de que, se a conexão de uma parte, advogado ou testemunha cair por motivos técnicos alheios à sua vontade, o ato deve ser suspenso e remarcado, não se configurando revelia, confissão ou preclusão, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Resistências e a "Náusea Clariciana": O Fator Humano na Justiça

Apesar da inegável consolidação do modelo digital, a transição não ocorre sem embates filosóficos e processuais. Existe uma corrente significativa na comunidade jurídica que alerta para os riscos da "desumanização" do processo, argumentando que a tela do computador suprime nuances fundamentais da comunicação humana, essenciais para a formação do convencimento do juiz e para a percepção da verdade real.

Um caso emblemático que ilustra essa resistência ganhou repercussão nacional recentemente. Em uma decisão que mesclou fundamentos jurídicos com literatura e música, um magistrado rejeitou a realização de uma audiência em formato virtual, em um episódio que ficou conhecido na mídia como "Náusea Clariciana" [8]. Utilizando-se de citações poéticas e referências artísticas, o juiz fundamentou sua decisão na premissa de que o ato de julgar requer a presença física, o contato visual direto, a percepção do ambiente e a solenidade que apenas a sala de audiências tradicional pode proporcionar.

Este episódio, longe de ser apenas uma excentricidade jurídica, levanta um debate profundo sobre a natureza da jurisdição. A Justiça é um serviço que pode ser integralmente produtizado e entregue via streaming, ou é uma experiência cívica que demanda a ritualística do encontro presencial? A colheita de um depoimento sensível, em casos de direito de família ou direito penal, por exemplo, sofre prejuízos em sua avaliação psicológica quando mediada por uma câmera de baixa resolução e eventuais atrasos de áudio?

A jurisprudência dos tribunais superiores tem buscado um ponto de equilíbrio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que a audiência virtual não gera nulidade por si só, desde que não haja prejuízo comprovado à defesa. No entanto, em processos criminais complexos, onde o princípio da imediação (o contato direto do juiz com a prova) é levado ao extremo, muitos magistrados e advogados criminalistas ainda preferem, e por vezes exigem, o formato presencial ou híbrido, garantindo que o réu e as testemunhas sejam ouvidos presencialmente no fórum.

Boas Práticas para a Advocacia e Jurisdicionados

Para os profissionais da advocacia que atuam diariamente neste novo cenário, dominar a liturgia e a técnica das audiências por videoconferência é uma exigência de primeira ordem. A falha no manejo da tecnologia pode resultar em prejuízos irreparáveis aos direitos dos constituintes. A seguir, elencam-se as principais boas práticas recomendadas para o sucesso em atos telepresenciais:

  • Testes Prévios de Infraestrutura: A preparação para uma audiência virtual começa muito antes do link de acesso ser clicado. É imperativo testar a velocidade da internet, a nitidez da câmera e, principalmente, a clareza do microfone. O uso de fones de ouvido com microfone embutido é altamente recomendado para evitar eco e captar a voz com maior precisão, isolando ruídos externos.
  • Cenário e Iluminação: O ambiente de transmissão deve refletir a seriedade do ato judicial. Fundos neutros, organizados e bem iluminados (preferencialmente com a fonte de luz à frente do rosto, e não atrás, para evitar o efeito silhueta) demonstram profissionalismo e respeito à Corte.
  • Vestimenta e Decoro: A virtualidade não afasta a solenidade do ato. O Estatuto da Advocacia e os regimentos internos dos tribunais exigem o uso do traje de passeio completo e, quando aplicável, da beca para sustentações orais, exatamente como ocorreria em uma sessão presencial. O decoro estende-se à postura em vídeo: evitar distrações, não consumir alimentos durante a sessão e manter a atenção voltada à câmera.
  • Gerenciamento do Microfone: Uma das regras de ouro das videoconferências é manter o microfone no modo "mudo" (mutado) enquanto não estiver com a palavra. Isso evita que ruídos de fundo (como digitação, trânsito ou conversas paralelas) atrapalhem o magistrado ou a parte que está se manifestando.
  • Comunicação com o Cliente: Diferentemente da audiência presencial, onde advogado e cliente sentam-se lado a lado e podem trocar sussurros ou bilhetes, no ambiente virtual essa comunicação exige planejamento. Recomenda-se o uso de um canal secundário e seguro de comunicação (como um aplicativo de mensagens em um dispositivo à parte) para que o advogado possa orientar seu cliente em tempo real, sem interromper o ato.
  • Plano de Contingência: A tecnologia é falível. É essencial ter um plano de backup, como um pacote de dados móveis (4G/5G) roteado do celular, caso a internet fixa sofra instabilidade. Além disso, ter em mãos os contatos telefônicos da vara ou secretaria do tribunal é crucial para informar imediatamente qualquer queda de conexão, evitando declarações de ausência injustificada.

O Futuro das Audiências: Entre a Eficiência e a Garantia de Direitos

Ao observar o engajamento dos tribunais brasileiros (TJCE, TJMA, TJTO, TJMG, TJSC, TJPI) na formulação das Metas Nacionais do Judiciário para 2027 por meio de audiências públicas virtuais [1-6], fica evidente que o Poder Judiciário enxerga a tecnologia não apenas como uma medida paliativa do passado recente, mas como a principal ferramenta estratégica de gestão para o futuro. A capacidade de reunir milhares de pessoas, colher dados, ouvir a sociedade e traçar diretrizes orçamentárias e processuais em um ambiente digital demonstra uma maturidade institucional inegável, refletida até mesmo em outras esferas de poder [7].

No entanto, o progresso tecnológico no ambiente jurídico não pode ser medido exclusivamente por métricas de produtividade e redução de custos. A resistência poética e filosófica encontrada em episódios como a "Náusea Clariciana" [8] serve como um lembrete fundamental: o processo judicial lida com a liberdade, o patrimônio e a dignidade humana. A tela fria do computador não pode ser um escudo que distancia o julgador da realidade social do jurisdicionado.

O modelo que se desenha como definitivo para os próximos anos é, sem dúvida, o modelo híbrido. A flexibilidade para realizar audiências de conciliação, instruções de menor complexidade e sustentações orais por videoconferência trouxe uma economia de recursos sem precedentes para a advocacia e para o Estado. Por outro lado, a preservação do formato presencial para casos de alta complexidade, para a oitiva de testemunhas em processos criminais sensíveis ou quando houver manifesta hipossuficiência técnica das partes, garante que a eficiência não atropele o devido processo legal.

A gestão jurídica moderna exige que escritórios e departamentos jurídicos estejam plenamente adaptados a essa realidade multiplataforma. A compreensão profunda das resoluções do CNJ, o domínio técnico das ferramentas de transmissão e a sensibilidade para requerer a modalidade presencial quando a defesa dos direitos assim exigir são competências que definem o operador do direito contemporâneo. A Justiça do futuro será cada vez mais digital em sua forma, mas deverá permanecer essencialmente humana em seu propósito.

Fontes e pesquisas

Reportagens e referências consultadas para a elaboração deste artigo.

  1. TJCE participa de audiência pública virtual sobre as Metas Nacionais do Judiciário para 2027 - Tribunal de Justiça do Ceará
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  2. Audiência pública virtual debate Metas Nacionais do Judiciário nesta terça-feira (9/6) - tjma.jus.br
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  3. Audiência Pública Virtual: Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2027 - Tribunal de Justiça do Tocantins
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  4. Audiência pública virtual: Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2027 - Portal TJMG
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  5. Audiência pública virtual vai tratar das Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2027 - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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  6. TJPI realiza Audiência Pública sobre as Metas Nacionais do Judiciário para 2027 - Tribunal de Justiça do Piauí
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  7. Prefeitura promove audiência pública virtual para elaboração da LOA 2027 - Prefeitura de Suzano
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  8. "Náusea Clariciana": juiz usa música e poemas ao rejeitar audiência virtual - CNN Brasil
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Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial a partir das fontes citadas, com revisão editorial.

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