Processo Eletrônico: O Avanço do Eproc, Mudanças no PJe e Riscos de Prazos

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Bruno Castiglioni
· 10/09/2026 · 3 visualizações

Com o avanço do eproc em grandes cortes e atualizações recorrentes do PJe, a advocacia enfrenta novos desafios de adaptação técnica, instabilidades de infraestrutura e armadilhas processuais na contagem automatizada de prazos.

Quase duas décadas após a promulgação da Lei nº 11.419/2006, que inaugurou a era da informatização do processo judicial no Brasil, o ecossistema forense ainda opera em um cenário de profunda fragmentação tecnológica. Longe de alcançar uma interface unificada, a advocacia nacional lida diariamente com uma multiplicidade de plataformas — com destaque para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), o eproc e o Projudi —, cada qual submetida a ciclos próprios de manutenção, reformulações estruturais e instabilidades crônicas. O panorama recente revela uma aceleração na transição de sistemas em tribunais de grande porte, paralisações programadas e eventos imprevistos de indisponibilidade, além de decisões judiciais rigorosas que reacendem o debate sobre a responsabilidade do patrono frente às informações exibidas pelas ferramentas dos tribunais.

A marcha do eproc e a corrida pela capacitação técnica

O movimento de substituição ou expansão de sistemas rumo ao eproc consolidou-se como uma das tendências administrativas mais expressivas do Poder Judiciário contemporâneo. Desenvolvido originalmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o software tem sido adotado progressivamente por diversas cortes estaduais e federais em razão de sua arquitetura de estabilidade e agilidade de navegação. A recente conclusão da implantação do eproc em todo o segundo grau do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) [9] exemplifica a capilarização do sistema nas cortes do Norte e reforça uma padronização operacional antes fragmentada.

O impacto mais profundo dessa transição, todavia, manifesta-se nos grandes centros jurídicos do país. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a maior corte estadual da América Latina, o anúncio da migração gradativa do legado e-SAJ para o eproc gerou uma mobilização sem precedentes na advocacia. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB-SP), já registrou mais de 5 mil profissionais inscritos em oficinas práticas de qualificação técnica voltadas ao novo ambiente [11]. Uma dinâmica análoga observa-se no Rio de Janeiro, onde a OABRJ estruturou ciclos de treinamentos dedicados ao manuseio do eproc e do Ceproc, integrando aspectos processuais práticos à rotina de expedição e gestão de precatórios [10].

Paralelamente, os próprios tribunais que já operam sob a base do eproc mantêm rotinas contínuas de formação institucional, a exemplo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que abriu novas turmas de seu programa de formação contínua pela Academia Judicial [8]. Para o operador do direito, essa reconfiguração tecnológica exige o abandono de automatismos. O manuseio de uma nova plataforma altera a disposição de abas, os mecanismos de juntada de documentos sigilosos, os protocolos de expedição de intimações e o fluxo de cumprimento de despachos, tornando o letramento digital um requisito indispensável de subsistência operacional para bancas de qualquer porte.

Atualizações do PJe e os impactos operacionais das manutenções

Enquanto o eproc avança em novos territórios, a infraestrutura do PJe — mantida sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e adaptada de forma autônoma por cada tribunal — continua recebendo aportes de versão e reestruturações pontuais. No Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o sistema foi elevado para a versão PJe 2.10 [1] [6], intervenção que prometeu melhorias de desempenho, reformulação de telas de consulta e reforço na segurança da informação. A complexidade dessa atualização mobilizou o acompanhamento direto de comissões especializadas da OAB-BA, que participaram de fases prévias de homologação e testes de usabilidade a fim de mitigar gargalos operacionais aos causídicos [3].

Não obstante os aprimoramentos anunciados nas versões recentes, a operação cotidiana dos tribunais continua sujeita a interrupções técnicas severas. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por exemplo, precisou suspender integralmente o acesso aos seus serviços virtuais durante o final de semana para intervenções corretivas e infraestruturais [2]. Embora os finais de semana concentrem historicamente as janelas de manutenção com o objetivo de minimizar prejuízos aos prazos, tais indisponibilidades bloqueiam o peticionamento de medidas urgentes, a preparação antecipada de expedientes e o monitoramento contínuo de movimentações.

Mais críticas ainda são as falhas não programadas em módulos satélites essenciais, como o PJe Mídias, ferramenta responsável pelo armazenamento e pela reprodução de gravações de audiências de instrução e sessões de julgamento. O registro recorrente de instabilidades no PJe Mídias no âmbito da Justiça do Trabalho, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) [4], impõe obstáculos concretos ao exercício da ampla defesa e do contraditório. O advogado impossibilitado de acessar o registro audiovisual de um depoimento testemunhal enfrenta dificuldades intransponíveis para formular razões finais orais, redigir memoriais ou instruir recursos ordinários e de revista, sem que haja clareza imediata sobre a prorrogação automática dos respectivos prazos.

A armadilha dos prazos virtuais: A primazia da lei sobre o sistema

O aspecto de maior relevância processual e de risco evidente para a prática forense reside na divergência entre os contadores de prazo exibidos nas interfaces eletrônicas e as normas processuais codificadas. Em decisão paradigmática, o Tribunal de Justiça reconheceu a preclusão temporal de uma manifestação defensiva apresentada exatamente no termo final assinalado pela contagem do próprio PJe [5]. O entendimento jurisdicional reafirmou que as informações automatizadas inseridas pelo software possuem natureza meramente informativa, cabendo exclusivamente ao patrono a correta aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC), do Código de Processo Penal (CPP) e da legislação especial de regência.

Tal posicionamento jurisprudencial, respaldado em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a chamada “expectativa legítima” ou a confiança de boa-fé nas informações do sistema não exime o operador de verificar a tempestividade real do ato. O PJe, com frequência, comete equívocos de calibragem algorítmica: desconsidera feriados locais instituídos por portarias de tribunais, falha na identificação da contagem em dias úteis ou corridos conforme a matéria, ou estabelece contagens distorcidas a partir da confirmação ficta da intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

A contagem de prazos processuais é matéria de ordem pública, submetida ao império da lei adjetiva. A data de vencimento registrada em sistemas informatizados dos tribunais ostenta caráter meramente subsidiário, não elidindo a preclusão se o protocolo ocorrer em desacordo com as regras legais aplicáveis.

Dessa premissa decorre um imperativo de prudência: nenhuma assessoria jurídica pode balizar sua gestão de contingências unicamente pelas telas de controle do processo eletrônico. A contagem precisa ser conferida a partir do marco zero oficial — a disponibilização da matéria no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou a expedição regular do aviso no sistema —, observando a regra do art. 224 do CPC, as causas de suspensão e interrupção e as eventuais certidões formais de expediente emitidas pela administração judiciária local.

Gestão probatória de instabilidades e garantia do direito

Diante do quadro endêmico de oscilações de conectividade e indisponibilidades imprevistas, a prova do obstáculo técnico tornou-se um capítulo autônomo da teoria geral do processo eletrônico. A Lei nº 11.419/2006 e as resoluções de regência do Conselho Nacional de Justiça determinam a prorrogação automática dos prazos que vencerem em dias de indisponibilidade superior a 60 minutos ininterruptos, ou quando o evento ocorrer nas últimas horas do expediente forense (geralmente entre as 6h e as 23h59). Entretanto, a materialização dessa prorrogação exige zelo probatório inequívoco por parte do advogado prejudicado.

Para resguardar a tempestividade da peça submetida extemporaneamente ou justificar o não cumprimento tempestivo de um ato, a equipe jurídica deve adotar protocolos rígidos de registro:

  • Certidão de Indisponibilidade: Obter a certidão oficial expedida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do tribunal competente. Ausente o documento na página oficial, é indispensável a solicitação via chamado de suporte técnico institucional.
  • Documentação técnica circunstanciada: Efetuar capturas de tela integrais que exibam a mensagem de erro do servidor, a URL da requisição, a data e o horário atualizados do sistema operacional, e o protocolo de conexão.
  • Relatórios de auditoria e chamados: Abertura formal de tíquetes perante o Tribunal ou a respectiva comissão de prerrogativas da OAB, comprovando que o usuário tentou transpor a barreira técnica em tempo hábil.
  • Protocolo alternativo de urgência: Em situações extremas que envolvam risco perecimento de direito ou prescrição/decadência, protocolar a petição por e-mail institucional de plantão judicial, protocolo físico residual ou distribuição avulsa, quando expressamente previsto no regimento interno da corte.

A mera alegação de que “o sistema estava fora do ar” é reiteradamente repelida pelos tribunais de apelação e cortes superiores. Sem a juntada da certidão de indisponibilidade oficial [2] [4] ou da demonstração de impossibilidade técnica geral de acesso, os colegiados presumem a operabilidade da plataforma, convertendo a deficiência pontual em perda fatal da faculdade processual.

Diretrizes de segurança para escritórios e departamentos jurídicos

A coexistência forçada entre múltiplos sistemas em transformação permanente impõe uma reformulação na engenharia de processos internos das bancas e departamentos corporativos. A mitigação do erro de processo decorrente de inconsistências do PJe ou da complexidade de transição para o eproc demanda a estruturação de um fluxo de controle baseado no princípio da redundância:

Em primeiro lugar, a verificação manual de prazos deve constituir rotina inegociável. A recepção de intimações por robôs de captura e plataformas de triagem precisa ser chancelada por uma camada de conferência humana que cruze a data de expedição com os calendários forenses específicos de cada comarca e tribunal. O erro revelado em decisões de preclusão [5] evidencia que a terceirização completa da contagem aos algoritmos do tribunal representa uma falha de governança de alto risco.

Em segundo lugar, impõe-se a antecipação preventiva de protocolos. A prática tradicional de submeter peças processuais nos minutos que antecedem a meia-noite do termo final tornou-se inviável em um ambiente digital sujeito a saturação de largura de banda, lentidão de autenticadores em dois fatores e instabilidade em módulos de assinatura digital. Bancas de alta maturidade estabelecem prazos internos intermediários (D-1 ou horários de corte vespertinos), preservando margem de manobra para a hipótese de indisponibilidade dos portais judiciais.

Por fim, a formação continuada da equipe não pode se restringir ao debate de direito material e processual em abstrato. Como demonstrado pelas ações formativas de Santa Catarina [8], São Paulo [11] e Rio de Janeiro [10], o domínio mecânico e operacional das interfaces digitais é parte indissociável da excelência técnica. Conhecer as particularidades do PJe 2.10 [1] [3], a estrutura de juntada de documentos do eproc e os protocolos de prova de instabilidade é, hoje, elemento basilar para assegurar a higidez dos processos e a integridade dos direitos tutelados.

Fontes e pesquisas

Reportagens e referências consultadas para a elaboração deste artigo.

  1. PJe 2.10: TJBA atualiza sistema para nova versão e garante benefícios à sociedade - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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  2. PJe estará indisponível neste final de semana - TRT-MG
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  3. No podcast 'Direito ao Ponto', OAB-BA destaca acompanhamento e testes da nova versão do PJe no TJBA - OAB-BA
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  4. Pje Mídias volta a apresentar instabilidade na manhã de terça-feira (1º/9) - trt6.jus.br
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  5. TJ reconhece preclusão após defesa seguir prazo indicado no PJe - Ponto na Curva
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  6. Atualização do sistema PJe para versão 2.10 acontece nesta sexta-feira, 04 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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  7. Palestra do GMF debate redução da maioridade penal - TJSP
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Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial a partir das fontes citadas, com revisão editorial.

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