A ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTES COM TEA: UMA ANÁLISE DA DECISÃO DO STJ

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Matheus Cardoso de Souza
· 21/03/2026 · 80 visualizações

O presente artigo analisa a recente e irretocável decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ser abusiva a prática de operadoras de planos de saúde de limitar o número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

1. INTRODUÇÃO

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que se caracteriza por variações na comunicação social e no comportamento. Para garantir o pleno desenvolvimento, a autonomia e a qualidade de vida das pessoas com TEA, a intervenção precoce e o acompanhamento contínuo por meio de uma equipe multidisciplinar são prescrições médicas unânimes na comunidade científica.

Apesar da clareza quanto à necessidade desses tratamentos, uma das maiores batalhas enfrentadas por familiares e pacientes com TEA no Brasil sempre foi a negativa ou a limitação imposta pelas operadoras de planos de saúde em relação ao número de sessões cobertas. Sob a justificativa de restrições contratuais ou rol de procedimentos, essas empresas frequentemente interrompiam tratamentos vitais.

Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento histórico e garantidor de direitos, estabelecendo a abusividade de qualquer limite quantitativo para essas terapias, consolidando uma vitória fundamental para a saúde e dignidade dessas famílias.

Aqui vai uma versão reescrita e expandida da seção "2. DESENVOLVIMENTO", com mais detalhes, elaboração e extensão. Incorporei elementos do artigo da Gazeta de S.Paulo para enriquecer o contexto, tornando o texto mais completo, fluido e argumentativo, sem alterar o foco jurídico principal. Adicionei explicações sobre o TEA, o caso concreto, implicações práticas e referências normativas para maior profundidade.

 

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. A Decisão do STJ e a Abusividade da Limitação de Sessões Terapêuticas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão amplamente divulgada por seus canais oficiais e pela mídia especializada, firmou posição categórica ao declarar abusiva a limitação imposta por planos de saúde ao número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Essa orientação foi fixada pela 2ª Seção da Corte, no julgamento de um recurso especial analisado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295), o que confere à tese um caráter vinculante para todo o Poder Judiciário brasileiro.

O TEA, caracterizado por desafios no neurodesenvolvimento que afetam comunicação, interação social e comportamentos repetitivos, exige intervenções contínuas e personalizadas para promover o progresso clínico. A decisão impacta diretamente os tratamentos basilares e essenciais nessas áreas:

  • Psicologia: Focada em estratégias comportamentais para melhorar habilidades sociais e emocionais.

  • Fonoaudiologia: Essencial para superar dificuldades de fala e comunicação verbal ou não verbal.

  • Fisioterapia: Voltada ao aprimoramento motor, equilíbrio e coordenação, frequentemente comprometidos no espectro autista.

  • Terapia Ocupacional: Crucial para desenvolver autonomia em atividades diárias, como vestir-se, alimentar-se e interagir com o ambiente.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), especialmente em seus artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV, tais limitações configuram prática abusiva. Elas impõem desvantagem exagerada ao consumidor vulnerável, no caso, famílias de crianças e adultos com TEA, frustrando o objeto primordial do contrato de plano de saúde: a efetiva preservação da saúde e da vida digna (art. 6º da CF/1988). Na prática, essas cláusulas operam como um "teto financeiro indireto", restringindo o acesso a cuidados sem justificativa técnica, o que viola também a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

2.2. A Soberania da Prescrição Médica e a Natureza Contínua do Tratamento para TEA

No cerne da decisão reside o reconhecimento da soberania da prescrição médica, cabendo exclusivamente ao profissional assistente, com base em evidências científicas e avaliação individualizada, definir o tratamento adequado. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que operadoras de planos não podem substituir o médico na análise das necessidades do paciente. O TEA não admite "cura" ou cronograma fixo de intervenção; trata-se de uma condição crônica que demanda acompanhamento lifelong, adaptado às peculiaridades de cada caso.

Um exemplo concreto ilustra isso: o caso que levou a tese ao STJ envolveu a família de uma criança diagnosticada com TEA aos dois anos de idade. A prescrição médica, fundamentada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA, uma abordagem baseada em evidências), indicava terapias contínuas para lidar com dificuldades graves de fala e rigidez comportamental. Em primeira instância e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Justiça concedeu a cobertura, mas limitou-a a míseras 18 sessões anuais, com base em cláusula contratual genérica. Tal restrição, argumentou a família no recurso ao STJ, inviabilizaria o desenvolvimento neurocognitivo da criança, comprometendo seu futuro.

O ministro destacou que essa prática ignora as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, desde 2022 (Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e atualizações subsequentes), removeu limites quantitativos para sessões de TEA, reconhecendo a necessidade ilimitada em termos de número, mas sujeita a revisões periódicas. Limitar terapias a um "número ínfimo" anual desconsidera as demandas atípicas, como a intensidade recomendada pela literatura científica (frequentemente 20-40 horas semanais na fase inicial), e contraria o rol de procedimentos da ANS, que inclui essas terapias como obrigatórias para TEA.

2.3. Efeito Vinculante e Impactos Práticos nos Tribunais e na Sociedade

A relevância máxima da decisão reside em seu efeito erga omnes, estipulado pelo STJ para todos os processos semelhantes em tramitação no país. Como analisado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC/2015), a tese orienta juízes de primeira instância, tribunais estaduais e regionais federais, uniformizando a jurisprudência e promovendo segurança jurídica. Isso acelera a concessão de liminares (tutela de urgência, art. 300 do CPC), evitando que milhares de famílias, muitas em situação de vulnerabilidade socioeconômica esperem anos por tratamentos essenciais.

Na prática, famílias agora podem invocar essa tese para exigir coberturas integrais, sem tetos contratuais abusivos. No entanto, o STJ ressalvou a possibilidade de revisão médica em casos divergentes: operadoras podem formar juntas médicas independentes para avaliar indicações questionáveis, equilibrando o direito à saúde com a sustentabilidade do sistema suplementar (art. 10, §1º, da Lei nº 9.656/1998). Essa nuance preserva o contraditório, mas reforça que restrições automáticas são vedadas.

Essa vitória judicial ecoa histórias reais de superação, como alunos com TEA celebrando formaturas em cidades do interior paulista, ou startups da USP que aceleram diagnósticos de TEA e TDAH de anos para semanas.

  3. CONCLUSÃO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça representa um marco no direito à saúde no Brasil. Ao proibir a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para pessoas com TEA, o STJ não apenas freia a conduta abusiva das operadoras de saúde, mas também reforça o compromisso do Estado brasileiro com a inclusão, a dignidade e a proteção das pessoas com deficiência.

É fundamental que a sociedade, especialmente as famílias atípicas, tenha conhecimento pleno desse direito. O amparo judicial agora é pacífico: a prescrição médica é soberana, e a evolução do paciente com TEA não pode ser interrompida por barreiras burocráticas ou econômicas impostas pelos planos de saúde.

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