A Regulação da Advocacia e os Desafios Ético-Institucionais Contemporâneos

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Bruno Castiglioni
· 13/08/2026 · 2 visualizações

Análise técnica dos provimentos da OAB, da defesa de prerrogativas profissionais, do decoro no ambiente virtual e das diretrizes de compliance sob a ótica da Lei 8.906/94.

O exercício da advocacia no Brasil encontra sua fundamentação basilar no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que preconiza ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Para operacionalizar essa garantia constitucional, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelecem um complexo arcabouço normativo regulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Em um cenário caracterizado pela transformação digital dos tribunais e pela evolução das exigências mercadológicas, a atuação das Seccionais e do Conselho Federal reflete a permanente busca pelo equilíbrio entre a defesa das prerrogativas profissionais, a preservação do decoro e a modernização do compliance jurídico.

1. A Função Institucional da OAB na Defesa do Estado Democrático de Direito

A natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.026/DF, possui caráter autárquico especial e ímpar no ordenamento jurídico pátrio. A entidade não se limita à fiscalização corporativa do exercício profissional, assumindo o munus público de tutela da ordem constitucional e das garantias fundamentais.

Nesse contexto, manifestações de lideranças da advocacia reforçam a importância da preservação do Poder Judiciário como órgão autônomo e imune a tentativas de cooptação ou aparelhamento por vertentes políticas. A integridade das instituições judiciais depende precipuamente da manutenção de um ecossistema processual paritário, em que a magistratura, o Ministério Público e a advocacia atuem dentro de balizas éticas rigorosas e do devido processo legal [1]. A tentativa de enfraquecer o Judiciário e rebaixar a atuação técnica dos operadores do Direito compromete a estabilidade jurídica e afeta diretamente a prestação jurisdicional entregue ao cidadão.

2. O Decoro Funcional no Ambiente Virtual e a Defesa Prerrogativa da Classe

A transição célere do processo físico para o meio eletrônico, impulsionada pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e consolidada pela Lei nº 11.419/2006, redefiniu o espaço físico dos atos processuais. As audiências e sessões de julgamento virtuais passaram a exigir uma adequação comportamental compatível com a solenidade do Poder Judiciário. O dever de urbanidade e o decoro, impostos tanto aos advogados quanto aos magistrados e membros do Ministério Público, permanecem inalterados no ambiente telepresencial.

Episódios recentes que envolveram o descumprimento de deveres funcionais por parte de membros do Judiciário — como a conduta de magistrados que consumiram bebidas alcoólicas ou fumaram durante sessões telepresenciais de julgamento — geraram forte e necessária reação institucional da OAB [5][6]. A instauração de procedimentos perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a formulação de pedidos de afastamento de magistrados que adotam tais posturas visam resguardar a própria dignidade da Justiça.

"A altivez e a solenidade do ato processual não se esvaem pela mediação tecnológica. A violação do decoro funcional por qualquer dos atores processuais atenta contra o respeito devido às partes e avilta o próprio Poder Judiciário."

Sob a ótica do Estatuto da Advocacia, a urbanidade (artigo 30 do Código de Ética e Disciplina) é um dever recíproco. O tratamento cortês, a observância dos trajes adequados e o respeito à liturgia processual vinculam a todos. Quando um julgador rompe com os parâmetros de urbanidade e sobriedade, atinge-se a própria essência da prestação jurisdicional. Por esse motivo, a representação disciplinar e o acompanhamento de processos administrativos contra condutas incompatíveis constituem vertente essencial da atuação da OAB na defesa da classe e da sociedade.

3. Avanços Legislativos e a Consolidação de Reivindicações Históricas

A celebração de marcos temporais da advocacia, como o tradicional 11 de agosto — data da criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil por meio de Decreto Imperial de 1827 —, serve precipuamente como momento de reflexão e balanço sobre as conquistas normativas do setor [2]. A transformação de pautas históricas em diplomas legais concretos figura como uma das principais metas da representação institucional do Conselho Federal da OAB [3].

Dentre as conquistas legislativas recentes que fortaleceram o exercício da advocacia no país, destacam-se:

  • A criminalização da violação de prerrogativas do advogado, inserida na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019);
  • A garantia de honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com os critérios objetivos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), obstando a fixação por equidade fora das hipóteses legais excepcionais;
  • A edição da Lei nº 14.365/2022, que ampliou a proteção ao trabalho da advocacia, assegurando o direito à sustentação oral e resguardando o sigilo profissional em buscas e apreensões.

O fortalecimento estrutural promovido pelas Seccionais estaduais, como demonstrado nas atuações da OAB/MS e OAB/RJ, evidencia o alinhamento das diretorias regionais em garantir suporte físico e tecnológico aos profissionais de todas as comarcas [9][11]. Essas iniciativas asseguram a aplicação uniforme do texto estatutário e garantem que a advocacia, sobretudo no início de carreira ou no interior dos estados, disponha de condições dignas para o exercício da profissão.

4. Responsabilidade Social, Diversidade e Integração Institucional

O papel da advocacia ultrapassa os limites do patrocínio privado de causas judiciais, projetando-se na tutela dos direitos humanos e na promoção da igualdade material. O alinhamento da Ordem a pautas de inclusão e defesa de grupos vulneráveis traduz-se em ações concretas promovidas por suas Comissões Permanentes em âmbito estadual e nacional.

Nesse panorama, o aprofundamento do debate sobre interseccionalidade e justiça racial — como evidenciado na realização do Congresso da Mulher Negra promovido pela OAB-BA — demonstra o compromisso da instituição com a superação de barreiras estruturais dentro do próprio ecossistema jurídico [10]. De igual sorte, parcerias internacionais estratégicas, como o acordo firmado entre a OAB e a Agência das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), visam capacitar profissionais e garantir o efetivo acesso à justiça a pessoas refugiadas e apátridas em solo brasileiro [12].

A integração entre diferentes órgãos do sistema de justiça também se reflete em projetos de infraestrutura compartilhada. A cooperação entre a Ordem e a Defensoria Pública para a criação de complexos jurídicos conjuminados simplifica a rotina forense, otimiza recursos públicos e amplia o atendimento ao cidadão hipossuficiente [4]. Paralelamente, eventos de qualificação técnica descentralizados, tais como simpósios jurídicos promovidos em Subseções do interior e a organização da Conferência Nacional da Advocacia, asseguram o constante aperfeiçoamento científico dos profissionais [7][8].

5. Compliance Ético nos Escritórios: Diretrizes do Provimento nº 205/2021 do CFOAB

No âmbito da gestão dos escritórios de advocacia, a conformidade ético-disciplinar com as normas expedidas pelo Conselho Federal do CFOAB é elemento de salvaguarda reputacional e legal. A publicação do Provimento nº 205/2021 do CFOAB representou um marco na atualização das regras sobre informação, publicidade e marketing na advocacia, adequando o exercício profissional à era digital sem transigir com a sobriedade indispensável à profissão.

5.1. Balizas Fundamentais da Publicidade Informativa

O Provimento nº 205/2021 manteve a vedação absoluta à mercantilização da profissão e à captação indevida de clientela, estabelecendo critérios objetivos para o uso de ferramentas digitais e redes sociais:

  • Caráter exclusivamente informativo: O conteúdo divulgado deve limitar-se ao esclarecimento de direitos, à análise de jurisprudência e ao debate doutrinário, sendo vedada a incitação ao litígio ou a promessa de resultados jurídicos;
  • Proibição de linguagem ostensiva: Expressões que configurem autopromoção apelativa, divulgação de valores de honorários, facilidades de pagamento ou garantias de êxito são terminantemente proibidas pelo artigo 3º da norma;
  • Utilização moderada de anúncios pagos: O impulsionamento de conteúdos em plataformas virtuais é permitido, desde que restrito ao público-alvo de interesse informativo e sem o uso de palavras-chave que induzam a captação direta de causas específicas.

5.2. A Interface entre o Provimento 200/2020 e a Proteção de Dados

Aliado às regras de marketing, o Provimento nº 200/2020 do CFOAB regulamentou o Plano de Integridade e Compliance na advocacia, incentivando as sociedades de advogados a adotarem rotinas internas de fiscalização, prevenção de conflitos de interesse e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018).

A implementação de um programa de compliance em escritórios advocatícios pressupõe o mapeamento do fluxo de dados de clientes, o estabelecimento de termos de sigilo rigorosos e o alinhamento com os preceitos do Código de Ética. A inobservância dessas diretrizes sujeita os profissionais às sanções disciplinares previstas no artigo 35 e seguintes da Lei nº 8.906/1994, que variam desde a censura até a exclusão dos quadros da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.

6. Considerações Finais

A análise da regulação da advocacia no contexto atual demonstra que a preservação do Estado Democrático de Direito exige uma atuação binária e ininterrupta por parte das instâncias da OAB. De um lado, sobressai a necessidade premente de assegurar o respeito incondicional às prerrogativas profissionais e ao decoro nos tribunais virtuais e presenciais. De outro, impõe-se a observância estrita dos deveres éticos, da moderação publicitária e dos preceitos funcionais por parte de todos os membros da classe.

A modernização do exercício profissional, viabilizada pela tecnologia e pela expansão do compliance, não afasta os pilares seculares da advocacia: a independência técnica, a função social da defesa e a busca incessante pela justiça. O rigor regulatório promovido pelos provimentos do CFOAB atua, portanto, não como limitação desarrazoada, mas como garantia da própria dignidade e credibilidade da advocacia perante a sociedade brasileira.

Fontes e pesquisas

Reportagens e referências consultadas para a elaboração deste artigo.

  1. Críticos do Judiciário querem 'capturá-lo', diz ex-presidente da OAB-SP - Consultor Jurídico
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  2. "Pendura" dentro da lei: Veja benefícios a advogados pelo 11 de agosto - migalhas.com.br
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  3. Beto Simonetti: "A melhor forma de celebrar o Mês da Advocacia é ver uma reivindicação histórica se transformar em lei" - OAB Federal
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  4. Defensoria Pública e OAB vão dividir espaço em novo complexo jurídico na Barra - O GLOBO
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  5. OAB pede afastamento de juiz que bebeu vinho e fumou em julgamento - Metrópoles
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  6. Postura de juiz que bebeu em sessão virtual 'enfraquece a Justiça', diz OAB - Estado de Minas
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  11. OAB/RJ celebra o Dia da Advocacia aos pés do Cristo Redentor - migalhas.com.br
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  12. ACNUR e OAB firmam parceria para fortalecer a proteção e o acesso à justiça de pessoas refugiadas - ACNUR
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Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial a partir das fontes citadas, com revisão editorial.

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