Audiências por videoconferência: regulamentação, jurisprudência e boas práticas

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Bruno Castiglioni
· 20/07/2026 · 14 visualizações

A consolidação das audiências virtuais exige atenção às normas do CNJ e à jurisprudência sobre falhas técnicas. Entenda os limites entre o cerceamento de defesa e a litigância de má-fé, além das melhores práticas de segurança e gestão.

A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro, acelerada de forma sem precedentes pela pandemia da Covid-19, consolidou as audiências por videoconferência como uma realidade incontornável na prática jurídica. O que inicialmente surgiu como uma medida de emergência para garantir a continuidade da prestação jurisdicional durante o período de isolamento social, hoje integra de maneira definitiva o cotidiano de tribunais, escritórios de advocacia e jurisdicionados. Contudo, essa transição do ambiente físico para o virtual trouxe consigo uma série de desafios complexos que exigem adaptação constante por parte de todos os atores processuais.

A modalidade telepresencial redefiniu a logística forense, eliminando distâncias geográficas e reduzindo custos operacionais significativos. Por outro lado, a dependência intrínseca da infraestrutura tecnológica — como estabilidade de conexão à internet, adequação de equipamentos e letramento digital das partes — gerou novos debates nos tribunais superiores e regionais. A linha tênue entre uma falha técnica genuína, que demanda a proteção do devido processo legal, e a alegação infundada, que configura litigância de má-fé, tem sido objeto de intensas discussões jurisprudenciais.

Neste cenário, a compreensão do arcabouço normativo que regulamenta as audiências virtuais, aliada à análise das recentes decisões judiciais e à adoção de protocolos rigorosos de gestão e segurança da informação, torna-se essencial. O presente artigo propõe uma análise aprofundada sobre a regulamentação, os impactos das falhas de conexão, as fraudes emergentes no ambiente digital e as melhores práticas para a condução de atos processuais telepresenciais com segurança e eficiência.

O Arcabouço Normativo e a Regulamentação pelo CNJ

A espinha dorsal da regulamentação das audiências virtuais no Brasil encontra-se nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução CNJ nº 354/2020 foi um marco fundamental, pois regulamentou o cumprimento e a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais em todo o território nacional. Essa norma estabeleceu que as audiências telepresenciais têm o mesmo valor jurídico das presenciais, garantindo a validade dos atos praticados e a segurança jurídica necessária para o andamento dos processos.

Além da Resolução 354/2020, o programa 'Juízo 100% Digital', instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, permitiu que todos os atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, fossem realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. A adesão a esse formato, no entanto, pressupõe a concordância das partes, respeitando o princípio da voluntariedade. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, de forma visionária, já previa em seu artigo 236, § 3º, e no artigo 385, § 3º, a possibilidade de realização de atos processuais e oitiva de partes e testemunhas por videoconferência, demonstrando que a legislação processual já caminhava para essa modernização tecnológica.

Na Justiça do Trabalho, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a adoção das audiências virtuais encontrou terreno fértil, mas também desafios peculiares. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a frequente hipossuficiência do trabalhador exigiram dos magistrados uma sensibilidade redobrada na aplicação das normas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) precisaram harmonizar a eficiência do processo eletrônico com a garantia inafastável do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

É imperativo destacar que a regulamentação não confere um caráter punitivo imediato à parte que enfrenta dificuldades de acesso ao ambiente virtual. O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, orienta que todos os sujeitos do processo devem atuar de forma colaborativa para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Dessa forma, a tecnologia deve atuar como um instrumento de facilitação do acesso à justiça, e não como uma barreira excludente.

Falhas Técnicas e a Proteção ao Devido Processo Legal

Um dos temas mais sensíveis e recorrentes na jurisprudência atual diz respeito às consequências jurídicas das falhas técnicas durante ou momentos antes das audiências telepresenciais. A realidade da infraestrutura de telecomunicações no Brasil é heterogênea; enquanto grandes centros urbanos dispõem de conexões de alta velocidade, muitas regiões periféricas e interioranas sofrem com instabilidade e baixa qualidade de sinal de internet.

Nesse contexto, a ausência de uma das partes na audiência virtual pode resultar em graves prejuízos processuais. No âmbito trabalhista, por exemplo, o não comparecimento injustificado do reclamante à audiência inaugural importa no arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do reclamado implica revelia e confissão quanto à matéria de fato (confissão ficta), conforme entendimento consubstanciado na Súmula 74 do TST. Contudo, os tribunais têm firmado o entendimento de que problemas técnicos comprovados não podem penalizar o jurisdicionado.

Decisões recentes, como as proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) e destacadas em publicações especializadas [3] [6], têm anulado sentenças que aplicaram a confissão ficta a partes que não conseguiram acessar a sala virtual por instabilidade de conexão. Nesses casos, os desembargadores compreenderam que a falha técnica, quando devidamente demonstrada, configura motivo de força maior, impossibilitando o comparecimento virtual. A manutenção de uma penalidade processual nessas circunstâncias configuraria flagrante cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta.

A jurisprudência tem exigido, no entanto, que a parte prejudicada aja com diligência. Não basta a mera alegação de 'queda de internet'. É necessário que o advogado colacione aos autos elementos probatórios mínimos que corroborem a falha técnica. Esses elementos podem incluir capturas de tela (prints) demonstrando a mensagem de erro da plataforma de videoconferência (como Zoom, Teams ou Webex), protocolos de atendimento junto à operadora de telefonia ou provedor de internet, registros de tentativas de contato contemporâneas com a secretaria da vara, ou até mesmo vídeos gravados por dispositivos secundários mostrando a impossibilidade de conexão no horário exato do ato processual.

A anulação da confissão ficta por problema técnico reafirma o compromisso do Judiciário com a busca da verdade real e com o princípio do contraditório. Os tribunais têm orientado os magistrados de primeiro grau a adotarem uma postura de cautela e flexibilidade, suspendendo o ato ou redesignando a audiência sempre que houver indícios razoáveis de que a ausência decorreu de fatores alheios à vontade da parte, garantindo assim a integridade do devido processo legal.

O Limite da Boa-Fé e a Punição à Litigância de Má-Fé

Em contrapartida à proteção conferida aos jurisdicionados que enfrentam problemas técnicos reais, o Poder Judiciário tem atuado com rigor implacável contra tentativas de fraude processual e uso abusivo da tecnologia para postergar o andamento dos processos. O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os participantes do processo (artigo 5º do CPC), é frequentemente testado no ambiente das audiências virtuais.

Um caso emblemático e recente ilustra perfeitamente essa dicotomia [5]. Em um processo, o autor não compareceu à audiência virtual e, por meio de seu advogado, peticionou alegando que o aparelho celular havia apresentado falha no dia e horário do ato, impossibilitando o acesso ao link da videoconferência. Contudo, a parte adversa, de forma diligente, demonstrou nos autos que, exatamente no mesmo dia e horário em que o autor alegava estar sem acesso ao celular, ele havia realizado diversas publicações (posts e stories) em seu perfil na rede social Instagram.

Diante da prova irrefutável da falsidade da alegação, o juízo não apenas manteve as penalidades decorrentes da ausência (como a confissão ficta), mas também condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A conduta se enquadra perfeitamente nas hipóteses do artigo 80 do CPC, notadamente a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal ou procrastinatório.

Este precedente serve como um alerta severo sobre a 'pegada digital' (digital footprint) deixada pelas partes. A tecnologia que facilita o acesso à justiça é a mesma que fornece meios robustos para a produção de provas no ambiente digital. Redes sociais, dados de geolocalização e registros de metadados são frequentemente utilizados para desmentir alegações infundadas de falhas técnicas. A advocacia deve exercer um papel fundamental na orientação de seus clientes, advertindo-os sobre as graves consequências cíveis, processuais e até penais (crime de falso testemunho ou fraude processual) decorrentes de declarações inverídicas perante o juízo.

Segurança da Informação e Prevenção a Golpes Virtuais

A massificação das audiências por videoconferência também abriu novas janelas de oportunidade para a criminalidade cibernética. A engenharia social, técnica utilizada por golpistas para manipular indivíduos e obter informações confidenciais ou vantagens financeiras, encontrou no ambiente jurídico digital um novo nicho de atuação.

Recentemente, entidades de classe e órgãos institucionais emitiram alertas sobre uma nova modalidade de fraude [1]. Criminosos, passando-se por servidores do Poder Judiciário, secretários de varas ou até mesmo advogados, entram em contato com as partes — geralmente via WhatsApp ou e-mail — informando sobre o agendamento de uma suposta 'audiência virtual de urgência' para a liberação de valores, alvarás ou precatórios. Para que o ato se realize e o dinheiro seja liberado, os golpistas exigem o pagamento prévio de taxas fictícias, custas processuais forjadas ou impostos, geralmente solicitando transferências via PIX.

Para conferir verossimilhança ao golpe, os criminosos utilizam dados reais dos processos, que muitas vezes são públicos, incluindo números de autos, nomes das partes e dos advogados constituídos. Eles enviam links falsos de videoconferência que, em alguns casos, podem até instalar softwares maliciosos (malwares) nos dispositivos das vítimas, comprometendo a segurança de dados bancários e senhas.

Diante desse cenário, a segurança da informação tornou-se uma prioridade absoluta. É essencial que as partes sejam exaustivamente orientadas de que o Poder Judiciário não solicita pagamentos via PIX ou transferências bancárias diretas para contas de pessoas físicas para a liberação de alvarás, tampouco condiciona a realização de audiências ao pagamento imediato de taxas por aplicativos de mensagens. Toda comunicação oficial deve ser verificada junto aos canais institucionais dos tribunais ou diretamente com os advogados constituídos nos autos, utilizando plataformas seguras e certificadas.

A Eficiência nas Conciliações e Atos Complexos

Apesar dos desafios técnicos e de segurança, as audiências virtuais têm demonstrado uma eficácia extraordinária na resolução de conflitos complexos e na promoção de acordos, especialmente em casos que envolvem múltiplos atores, entidades governamentais e representações sindicais. A flexibilidade logística do ambiente virtual facilita a reunião de tomadores de decisão que, de outra forma, teriam dificuldades de agenda para um encontro presencial.

Um exemplo notável dessa eficiência é a atuação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs). Observa-se frequentemente a realização de audiências de conciliação de grande porte, como aquelas conduzidas por Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo prefeituras, múltiplos sindicatos de categorias específicas (como a da saúde) e empresas terceirizadas [2]. Nessas sessões virtuais, é possível alocar dezenas de participantes em uma mesma sala de videoconferência, com a possibilidade de criar 'salas simultâneas' (breakout rooms) privadas para que advogados e clientes possam deliberar de forma confidencial antes de aceitar uma proposta de acordo.

Além da Justiça do Trabalho, tribunais estaduais também têm colhido os frutos da digitalização. A agilidade na comunicação e na realização de atos processuais remotos permite que os tribunais, como o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), otimizem suas pautas de audiências, reduzindo o acervo de processos pendentes e garantindo uma prestação jurisdicional mais célere [4]. A virtualização permite que juízes atuem em comarcas distintas no mesmo dia, maximizando a força de trabalho da magistratura e beneficiando diretamente a sociedade.

Boas Práticas para a Gestão de Audiências Virtuais

A transição definitiva para o modelo de justiça digital exige que os escritórios de advocacia e os departamentos jurídicos adotem protocolos rigorosos e boas práticas para a gestão de audiências virtuais. A preparação para um ato telepresencial deve ser tão meticulosa quanto a preparação para uma audiência presencial, com o acréscimo de variáveis tecnológicas que precisam ser controladas.

A primeira etapa consiste na preparação prévia e na verificação de infraestrutura (Tech Check). Recomenda-se que, com pelo menos 24 horas de antecedência, a equipe jurídica realize testes de conexão de internet, verifique o funcionamento de câmeras e microfones e assegure-se de que a plataforma de videoconferência designada pelo tribunal (Zoom, Teams, Webex, Google Meet) está atualizada no dispositivo que será utilizado. É fundamental possuir um plano de contingência, como uma conexão de internet móvel (4G/5G) roteada pelo celular, caso a rede principal sofra interrupções.

O alinhamento com o cliente é outro pilar essencial. O jurisdicionado deve ser instruído sobre o comportamento adequado durante a audiência virtual, incluindo a escolha de um ambiente silencioso, bem iluminado e livre de interrupções. Além disso, o cliente deve ser alertado sobre a importância de vestir-se de maneira adequada, mantendo o decoro exigido pelo ato solene. O advogado deve explicar a dinâmica da audiência, como o momento de falar, o funcionamento do botão de 'mudo' e a proibição de comunicação paralela por mensagens com testemunhas, o que poderia configurar nulidade ou fraude.

Durante a realização do ato, a documentação de eventuais intercorrências é crucial. Caso ocorra alguma instabilidade no sistema do tribunal ou na conexão de qualquer dos participantes, o advogado deve imediatamente registrar o fato no chat da plataforma (se acessível), gravar a tela demonstrando o erro, ou, se totalmente desconectado, enviar um e-mail com aviso de recebimento para a secretaria da vara relatando a impossibilidade técnica de retorno à sala. Essa proatividade é o que garantirá o afastamento da confissão ficta em caso de litígio futuro sobre a ausência.

Por fim, a organização sistêmica dessas agendas é o que diferencia uma operação jurídica eficiente de uma vulnerável a perdas de prazos. A utilização de plataformas de gestão jurídica avançadas permite centralizar os links de acesso às salas virtuais, integrar as pautas aos calendários das equipes, disparar lembretes automatizados para os clientes e armazenar de forma segura os prints e comprovantes de conexão. O controle rigoroso de prazos e o acompanhamento processual inteligente mitigam os riscos de revelia e garantem que o foco do profissional do direito permaneça na estratégia jurídica, e não na microgestão de links e horários.

Conclusão

As audiências por videoconferência representam um avanço civilizatório irreversível na prestação jurisdicional brasileira, democratizando o acesso à justiça e conferindo celeridade aos processos. Contudo, essa modernidade impõe responsabilidades proporcionais a todos os envolvidos. A jurisprudência tem se mostrado atenta e equilibrada, protegendo o direito de defesa daqueles que sofrem com genuínas falhas estruturais, ao mesmo tempo em que pune com rigor os que se utilizam da tecnologia para mascarar a má-fé processual.

Para a advocacia contemporânea, a adaptação transcende o mero domínio do conhecimento jurídico material e processual; exige-se, agora, proficiência tecnológica, gestão de riscos e implementação de rotinas de segurança da informação. A adoção de boas práticas institucionais e o uso de ferramentas de gestão adequadas são os alicerces que garantirão não apenas a conformidade com as resoluções do CNJ, mas também a excelência e a segurança na representação dos interesses dos cidadãos na era da justiça digital.

Fontes e pesquisas

Reportagens e referências consultadas para a elaboração deste artigo.

  1. Alerta de golpe: nova abordagem inclui falsa audiência virtual para liberação de valores - SINFAZFISCO-MG
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  2. TRT-RS realiza audiência de conciliação envolvendo Município de Porto Alegre e sindicatos da saúde - TRT4
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  3. Problema técnico para acessar audiência virtual anula confissão ficta - Consultor Jurídico
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  4. Agência de Notícias - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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  5. Autor alega falha no celular no dia da audiência virtual, mas fez posts no Instagram - Diário de Justiça
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  6. TRT-3 anula sentença após trabalhadora perder audiência por falha técnica - Migalhas
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Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial a partir das fontes citadas, com revisão editorial.

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