Jurisprudência do STJ: filtro da relevância, honorários e créditos concursais
Análise técnica dos principais julgamentos e atos normativos do STJ na semana, abrangendo o filtro da relevância no REsp, honorários sucumbenciais, insolvência e filiação.
A dinâmica jurisprudencial e administrativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apresentado inflexões determinantes para a prática da advocacia contenciosa e para a gestão jurídica corporativa. Entre as recentes deliberações de caráter colegiado e os novos provimentos regimentais, consolidam-se entendimentos que afetam a teoria geral dos recursos, a recuperação de créditos em juízo falimentar, os critérios de fixação de honorários e a tutela de direitos fundamentais nas esferas cível e penal.
A compreensão coordenada desses vetores jurisprudenciais revela uma Corte Cidadã cada vez mais focada na filtragem qualitativa das matérias submetidas ao seu crivo e na preservação da segurança jurídica, redefinindo as balizas de atuação dos operadores do Direito no cenário nacional.
A consolidação do filtro da relevância e os novos fluxos de admissibilidade no STJ
A transição procedimental deflagrada pela Emenda Constitucional nº 125/2022 atinge uma nova etapa de maturação institucional. Inspirado no modelo da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 3º, da Constituição da República), o filtro da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, positivado no art. 105, § 2º, da Carta Magna, exige a demonstração objetiva de que a controvérsia ultrapassa o interesse restrito das partes litigantes [1, 11].
Iniciativas conjuntas entre a cúpula do STJ e a comunidade jurídica têm debatido a operacionalização desse requisito, orientando a advocacia a construir a demonstração da transcendência econômica, política, social ou jurídica desde o nascedouro da peça recursal [14, 16]. O debate interno reforça que a demonstração da relevância não pode se restringir a menções genéricas ou fórmulas sacramentais; exige-se arrazoado substancial que evidencie o impacto sistêmico do julgamento, sob pena de inadmissão liminar do Recurso Especial (REsp) [15].
Paralelamente à exigência constitucional, a reorganização dos fluxos internos de trabalho — materializada em normativas e atos conjuntos da Presidência e Vice-Presidência da Corte — vem alterando substancialmente o processamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) [12, 13]. O deslocamento funcional de atribuições de triagem inicial para os órgãos diretivos visa a conferir celeridade à filtragem das insurgências que descumprem pressupostos formais, como a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do Código de Processo Civil) e a incidência de óbices sumulares como os Enunciados nº 5, 7 e 284/STF [12].
Essa racionalização reforça a necessidade de os departamentos jurídicos e escritórios aperfeiçoarem a gestão prévia de seus acervos, calibrando o manejo de remédios constitucionais perante as instâncias extraordinárias com um padrão técnico rigoroso, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios ou formalmente deficientes [1, 13].
Honorários de sucumbência: os limites do art. 85 do CPC e a disciplina do preparo recursal
A mensuração da verba honorária advocatícia permanece no centro das atenções da Corte Especial e das Seções de Direito Privado e Público do STJ. O tribunal voltou a enfrentar litígios de alta complexidade econômica em que se debate a aplicação estrita das regras do art. 85, § 2º, do CPC frente às pretensões de arbitramento por equidade calcadas no § 8º do mesmo dispositivo legal [5].
Em casos emblemáticos envolvendo execuções fiscais e títulos extrajudiciais de valor elevado — a exemplo de demandas executivas na casa de dezenas de milhões de reais —, a controvérsia repousa sobre a tentativa de restrição de honorários a quantias desproporcionalmente reduzidas [5]. O entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 assentou a taxatividade das hipóteses autorizadoras do juízo de equidade, limitando-o a causas de valor inestimável ou de irrisório proveito econômico. Consequentemente, nas execuções de elevado valor econômico, a aplicação dos percentuais graduados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido é impositiva por expressa dicção legal, visando a afastar a discricionariedade judicial desprovida de lastro normativo [5].
Outro desdobramento de relevo processual ocorreu no âmbito da aferição do preparo recursal. Em julgado recente, o STJ pacificou que a insurgência recursal voltada exclusivamente à discussão de honorários advocatícios em benefício da parte, patrocinada por seu patrono constituído, prescinde de adiantamento específico de custas autônomas quando o recurso principal já atende aos requisitos de regularidade e recolhimento prévio, assegurando o amplo acesso aos meios recursais sem criação de barreiras pecuniárias desarrazoadas [7]. Essa definição mitiga o risco de deserção indevida e pacifica a harmonização procedimental nos tribunais estaduais e federais.
Insolvência empresarial: a extraconcursalidade dos débitos condominiais anteriores à recuperação
No ramo do Direito Empresarial e Falimentar, a Segunda Seção do STJ produziu precedente de considerável envergadura econômica ao examinar a classificação dos débitos condominiais pretéritos à distribuição do pedido de recuperação judicial da empresa devedora [8].
A controvérsia residia na aparente colisão entre o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 — segundo o qual todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se aos efeitos da recuperação judicial — e a natureza propter rem inerente às obrigações decorrentes de despesas de condomínio edilício, regidas pelo art. 1.345 do Código Civil [8].
O tribunal concluiu que as despesas indispensáveis à manutenção e conservação da coisa comum ostentam status diferenciado. A preservação do condomínio atende à higidez da própria massa patrimonial, impedindo a ruína do bem imóvel e viabilizando a continuidade da atividade empresarial [8]. Por conseguinte, tais haveres devem ser qualificados como créditos extraconcursais, por analogia às hipóteses do art. 84 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, não se sujeitando à novação decorrente da aprovação do plano recuperacional nem ao concurso de credores [8].
Este entendimento consolida uma salvaguarda jurídica determinante para as administrações condominiais, que dependem do aporte pontual das quotas de rateio para honrar despesas correntes, impedindo que condomínios sejam coobrigados a subsidiar compulsoriamente a recuperação econômico-financeira de pessoas jurídicas devedoras [8].
Direito das Famílias: o DNA e a prevalência consolidada da paternidade socioafetiva
Na seara do Direito Privado puro, a Terceira e a Quarta Turmas continuam a sedimentar a jurisprudência que prestigia a posse do estado de filiação e a socioafetividade em detrimento do determinismo puramente biológico [9]. Em julgamento que analisou pedido de anulação de registro de nascimento formulado para afastar a paternidade jurídica registrada, o STJ assentou que a mera realização posterior de exame genético de DNA não constitui elemento suficiente, isoladamente, para desconstituir o assento registral [9].
O acórdão ressalta que, havendo ato de reconhecimento voluntário e inexistindo vício de consentimento no momento da declaração (arts. 1.604 e 1.609 do Código Civil), a estabilidade da convivência familiar e a criação do vínculo afetivo assumem prevalência jurídica e social [9]. O princípio da paternidade socioafetiva, respaldado no art. 226 da Constituição e consolidado na jurisprudência do STJ e do STF, interdita a ruptura arbitrária do vínculo paterno-filial estabelecido no plano fático e emocional [9].
Essa orientação doutrinária e jurisprudencial impõe aos postulantes o ônus probatório indeclinável de demonstrar coação, erro substancial ou ausência de qualquer liame socioafetivo prévio, impedindo o manejo leviano de pretensões desconstitutivas de registro que vulnerem a dignidade da pessoa e a integridade psicológica do filho [9].
Direito Penal e Processual Penal: proporcionalidade da custódia cautelar e moralidade administrativa
Na jurisdição criminal, as decisões das Turmas da Terceira Seção refletem duas vertentes complementares: de um lado, a contenção estrita do poder punitivo estatal em infrações de bagatela e a racionalização das prisões preventivas; de outro, o rigor repressivo e condenatório diante de desvios contra a Administração Pública [6, 10].
Em caso de expressiva repercussão, o tribunal concedeu ordem de habeas corpus para anular a custódia cautelar preventiva imposta a indivíduo acusado de subtrair mercadorias de valor ínfimo (pacotes de alimentos avaliados em cerca de R$ 72,00) em estabelecimento comercial [6]. A Corte reafirmou que o art. 312 do Código de Processo Penal não pode ser instrumentalizado para impor antecipação de pena a infrações patrimoniais desprovidas de violência ou grave ameaça à pessoa [6].
A ratio adotada reitera a necessidade de observância intransigente do princípio da proporcionalidade na dosagem das medidas cautelares, pontuando que a privação da liberdade constitui a ultima ratio processual e que, nos crimes em que a sanção final culminará em regime diverso do fechado ou em suspensão condicional da pena, a decretação de prisão provisória incorre em ilegalidade manifesta [6].
Em contrapartida, no plano da moralidade pública, a Quinta e a Sexta Turmas mantiveram condenações criminais relativas ao esquema ilícito comumente denominado "rachadinha" no âmbito do Poder Legislativo municipal, no qual servidores comissionados são compelidos a repassar frações de suas remunerações a detentores de mandato eletivo [10]. A Corte ratificou o enquadramento dessas práticas em tipos penais graves, como o crime de concussão (art. 316 do Código Penal) ou peculato (art. 312 do CP), corroborando que a tutela penal da probidade administrativa é imperativa e não admite mitigações procedimentais casuísticas [10].
Perspectivas institucionais e o desenho da jurisprudência futura
Os movimentos jurisprudenciais analisados ocorrem em um momento institucional em que a composição futura das Cortes Superiores ganha proeminência nos meios de debate jurídico [2, 3, 4]. A perspectiva de vacâncias por aposentadoria compulsória de ministros nos próximos anos — com estimativa de diversas indicações regimentais para o STJ e o STF — traz à tona discussões sobre as tendências hermenêuticas que nortearão os julgamentos da próxima década [2, 4].
A conformação de novas vagas mediante a regra dos terços constitucionais (advocacia, membros do Ministério Público e magistrados de carreira federal e estadual) incidirá diretamente sobre teses de Direito Tributário, Administrativo e Empresarial [3, 4]. Até que essas transições se concretizem, a higidez das decisões do STJ permanece ancorada no respeito aos seus próprios precedentes vinculantes e repetitivos, fortalecendo a segurança jurídica e mitigando a volatilidade decisória no Judiciário brasileiro.
Síntese editorial
O conjunto das manifestações do Superior Tribunal de Justiça consolida uma agenda de duplo vetor: simplificação e rigor procedimental na filtragem recursal extraordinária — capitaneada pelo novo filtro de relevância e pelos fluxos objetivos de admissibilidade — e afirmação material de garantias setoriais. Destacam-se a tutela objetiva da remuneração da advocacia, a blindagem financeira de entes condominiais na insolvência empresarial, a primazia das relações socioafetivas familiares e a dosimetria estrita da coercibilidade penal à luz da razoabilidade.
Reportagens e referências consultadas para a elaboração deste artigo.
- A relevância da questão federal começa em casa
Jota
- Em novo mandato, Lula poderá indicar ao menos 6 ministros ao STJ e 4 ao STF - CNN Brasil
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- Reeleito, Lula poderá indicar 4 ministros ao STF e ao menos 6 ao STJ - Migalhas
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- Reeleito, Lula poderá indicar sete ministros para o STJ e quatro para o STF - UOL Notícias
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- STJ julga se execução de R$ 84 milhões resulta em honorários de R$ 4 mil - Consultor Jurídico
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- STJ anula prisão preventiva de homem acusado de furtar R$ 72 em pacotes de batata chips em SP - G1
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- STJ afasta exigência de custas antecipadas em recurso sobre cobrança de honorários advocatícios - OAB
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- Débitos condominiais anteriores à recuperação judicial são créditos extraconcursais - STJ
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- DNA não basta para trocar pai em certidão de nascimento, decide STJ - Gazeta do Povo
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- Ex-vereador e ex-assessor de Santa Cruz do Sul denunciados pelo MPRS por "rachadinha" têm condenações confirmadas pelo STJ - Ministério Público - RS
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- A relevância da questão federal começa em casa - JOTA Info
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- A IN 47/26 do STJ: O novo fluxo do AREsp e o deslocamento de poderes para a presidência - Migalhas
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- Do writ of error ao agravo em recurso especial: a difícil tarefa de corrigir erros de direito - Consultor Jurídico
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- STJ apresenta à advocacia mudanças para aplicação do filtro da relevância - STJ
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- EPM debate atualizações na admissibilidade de recursos especiais no STJ - TJSP
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Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial a partir das fontes citadas, com revisão editorial.
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