Regulamentação, Prerrogativas e IA: Os Desafios Éticos da Advocacia Moderna

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Bruno Castiglioni
· 13/10/2026 · 2 visualizações

A transformação digital e as mutações processuais redefinem o exercício da advocacia. Entre ações contra o uso irregular de IA, debates sobre inscrição suplementar e defesa de prerrogativas, o compliance deontológico consolida-se como pilar indispensável à prática jurídica.

A advocacia brasileira vivencia um dos períodos de maior transformação estrutural e dogmática de sua história recente. O avanço exponencial de novas tecnologias, a digitalização integral dos autos processuais e as alterações legislativas e organizacionais impõem uma revisão aprofundada dos limites éticos, regulamentares e operacionais da profissão. Nesse cenário de transição, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — por meio do Conselho Federal, das Seccionais e dos Tribunais de Ética e Disciplina (TED) — torna-se ainda mais determinante para assegurar que a modernização do ecossistema de Justiça ocorra sem prejuízo das prerrogativas estatutárias, da higidez processual e da dignidade da função pública conferida pelo artigo 133 da Constituição Federal [10].

A conformidade ética não se restringe mais à mera observância passiva do Código de Ética e Disciplina (CED) ou ao cumprimento formal do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/1994). O compliance deontológico contemporâneo abrange a governança tecnológica de escritórios e departamentos jurídicos, a regularidade fiscal e administrativa das inscrições profissionais perante a descentralização eletrônica e o enfrentamento de violações graves às prerrogativas no exercício do direito de defesa. Analisar essas transformações sob uma perspectiva estritamente técnico-jurídica é essencial para compreender os rumos da prática jurídica nacional.

Fronteiras do Exercício Privativo: A Inteligência Artificial sob a Ótica Estatutária

O advento de plataformas automatizadas e modelos generativos de linguagem capazes de redigir peças processuais, analisar contratos e emitir pareceres trouxe à tona discussões imediatas sobre a reserva legal de mercado estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 8.906/1994. Referido dispositivo prescreve de modo inequívoco que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, constituem atos privativos da advocacia. Diante do surgimento de soluções de inteligência artificial que pretendem prestar serviços jurídicos autônomos ao público leigo sem intervenção ou supervisão de profissionais habilitados, a OAB tem adotado medidas judiciais rigorosas para conter o exercício ilegal da profissão e a captação indevida de clientela [2].

A recente judicialização promovida pela OAB/RJ contra ferramentas autônomas de inteligência artificial ilustra a preocupação institucional com a banalização dos atos privativos [2]. A tese defendida pela entidade não se orienta pela aversão à tecnologia, mas pela estrita observância da teleologia do Estatuto: o aconselhamento jurídico exige tirocínio crítico, responsabilidade civil, dever de sigilo e submissão aos ditames éticos da classe, atributos indissociáveis da pessoa natural do advogado. Uma máquina não assume ônus disciplinar nem responde perante o TED por infrações éticas descritas no artigo 34 da Lei nº 8.906/1994, de modo que a mediação humana qualificada é imperativo inderrogável.

Adicionalmente, os Tribunais de Ética e Disciplina têm reafirmado que os escritórios que utilizam ferramentas preditivas ou geradoras de minutas respondem solidariamente pela exatidão técnica e pela integridade das informações prestadas em juízo. O Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, embora voltado precipuamente às regras de publicidade e marketing jurídico, estabeleceu parâmetros claros sobre a sobriedade informacional e a vedação à mercantilização da prática profissional. A automação processual, portanto, deve operar como mecanismo de suporte à eficiência e à celeridade analítica, jamais como substitutivo do dever personalíssimo de análise e fundamentação jurídica.

Territorialidade e Advocacia Digital: A Razoabilidade da Inscrição Suplementar

Outro eixo de intenso debate hermenêutico decorre do impacto do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sobre os preceitos de territorialidade previstos na Lei nº 8.906/1994. Historicamente, o artigo 10, § 2º, do Estatuto da OAB determinou a obrigatoriedade de inscrição suplementar ao advogado que intervenha habitualmente em circunscrição de outro Conselho Seccional, fixando como critério de habitualidade a atuação em mais de cinco causas anuais. Essa exigência fundamentava-se na necessidade de fiscalização disciplinar presencial e no custeio das estruturas administrativas locais, concebidas para amparar o profissional em audiências, fóruns e repartições de diferentes estados [8].

Todavia, a virtualização das instâncias jurisdicionais — amplificada pelas audiências telepresenciais, pelo Balcão Virtual e pelo envio telemático de atos postulatórios — transformou a dinâmica forense. A exigência de inscrição suplementar e a consequente cumulação de anuidades em face de demandas meramente eletrônicas têm sido questionadas pela doutrina e pela comunidade jurídica à luz do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão [8]. Sob a ótica constitucional, sustenta-se que a imposição de barreiras financeiras ou burocráticas sem correspondente contraprestação física pode configurar onerosidade excessiva e desarrazoada ao causídico que atua de forma ubiqua.

Do ponto de vista de compliance, os operadores do Direito precisam equilibrar o entendimento doutrinário com as regras em vigor. Enquanto não sobrevém alteração legislativa ou manifestação vinculante do Poder Judiciário afastando a aplicação do artigo 10, § 2º, a manutenção de controle rigoroso sobre a volumetria processual interestadual permanece essencial para mitigar riscos de representações disciplinares perante os TEDs locais. A gestão de escritórios necessita de monitoramento contínuo das ações ativas por estado para evitar infrações por exercício irregular decorrentes da ausência de regularização suplementar tempestiva.

Prerrogativas Profissionais como Garantia Fundamental da Sociedade

A defesa intransigente das prerrogativas profissionais, consolidadas no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, permanece como atividade precípua da instituição. Tais prerrogativas não constituem privilégios estamentais do advogado, mas instrumentos garantidores da higidez do Estado Democrático de Direito e da paridade de armas. Quando a integridade física ou as faculdades funcionais de um causídico são vulneradas, o próprio jurisdicionado tem seu direito de defesa apequenado [6], [12].

O desagravo público realizado pela Ordem Paulista em defesa de quatro advogados atuantes na esfera criminal reforça a vigência e a necessidade de mecanismos formais de reparação moral coletiva frente a abusos de autoridade e restrições ilegais à inviolabilidade profissional [12]. De igual modo, agressões e episódios de violência armada perpetrados contra profissionais no desempenho do seu mister têm gerado pronta atuação institucional das Seccionais para assegurar a persecução penal célere dos agressores e a integridade da advocacia como função essencial à Justiça [6].

Na rotina dos escritórios, o compliance em matéria de prerrogativas impõe uma postura firme e estruturada. O acesso irrestrito a inquéritos e procedimentos investigatórios (Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal), a comunicação reservada com clientes custodiados e a garantia de palavra pela ordem em audiências e sessões de julgamento devem ser catalogados e defendidos com amparo na legislação. A violação a esses direitos pode gerar nulidades processuais insanáveis, conferindo à observância das prerrogativas uma natureza estratégica tanto para a salvaguarda da cidadania quanto para a segurança jurídica das causas patrocinadas.

O Acesso à Carreira e o Exame de Ordem como Filtro de Eficiência Social

A democratização da educação jurídica e a mobilidade social encontram no Exame de Ordem Unificado (EOU) um marco de qualificação e equidade [9]. A aprovação com elevado desempenho de profissionais egressos de camadas sociais historicamente marginalizadas — a exemplo de garis e trabalhadores urbanos que conciliaram jornadas operárias com a graduação jurídica em Goiás — evidencia o papel transformador da advocacia na sociedade civil [1], [4]. Essas trajetórias ressaltam que o acesso à inscrição nos quadros da OAB constitui conquista estritamente meritória e cidadã, ancorada na dedicação técnica ao ordenamento jurídico.

O Exame de Ordem funciona não apenas como requisito legal de capacitação para a postulação em juízo, mas como mecanismo de proteção social. Em um país com centenas de faculdades de Direito em funcionamento, a padronização do exame técnico garante que os direitos de liberdade, patrimônio e família da coletividade sejam tutelados por profissionais dotados do conhecimento dogmático e deontológico basilar. Ao mesmo tempo, visitas institucionais e programas de integração acadêmica aproximam os futuros bacharéis do sistema disciplinar da Ordem, semeando as diretrizes de ética desde a formação universitária [13].

A conformidade ética, portanto, principia no próprio processo de admissão aos quadros funcionais. O compromisso legal prestado perante os Conselhos Seccionais carrega obrigações perpétuas quanto à independência funcional, à recusa de causas que violem a moral individual e à prestação de serviços com diligência e probidade técnica, independentemente do porte econômico da demanda ou do cliente atendido.

Gestão Operacional, Estrutura Institucional e Eficiência da Prestação Jurisdicional

A modernização da prática jurídica também depende da fluidez do ecossistema judiciário e da capacidade de gestão corporativa dos operadores do Direito. A interlocução construtiva entre a Ordem e as Cortes de Justiça tem gerado reflexos diretos na produtividade jurisdicional. Exemplo dessa atuação coordenada observa-se no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que instituiu regimes de exceção específicos em comarcas do interior a partir de pleitos formulados pela OAB/MS visando acelerar a tramitação de feitos com histórico de morosidade [7].

Paralelamente, iniciativas como o Programa Empreende OAB, lançado em Mato Grosso, evidenciam a necessidade contemporânea de capacitar a classe jurídica em competências gerenciais, tecnológicas e financeiras [11]. A gestão de escritórios e departamentos jurídicos no século XXI deixou de ser um aspecto periférico para se tornar requisito de subsistência e regularidade ética. Escritórios desprovidos de ferramentas estruturadas de controle processual acumulam riscos graves de perda de prazos peremptórios, falhas no sigilo de dados protegidos pela LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018) e deficiências na prestação de contas aos mandantes — condutas sujeitas a sanções disciplinares severas, incluindo suspensão e exclusão dos quadros da OAB.

As recentes reformas na legislação estruturante da Ordem dos Advogados do Brasil buscam alinhar os mecanismos de governança interna da instituição à complexidade de um quadro profissional cada vez mais amplo e diversificado [10]. Esse arranjo institucional consolida um modelo em que a advocacia é estimulada a adotar padrões modernos de governança corporativa sem descurar do seu papel constitucional de defensora dos direitos fundamentais e guardiã do devido processo legal.

Considerações Finais: O Compliance Ético como Vetor de Sustentabilidade da Advocacia

Diante do entrelaçamento de inovações tecnológicas disruptivas, transformações processuais e debates sobre a amplitude territorial do exercício profissional, o compliance ético assume protagonismo central na advocacia brasileira. A absorção de novas ferramentas digitais e o recurso à inteligência artificial são movimentos irreversíveis e necessários à celeridade da prestação jurisdicional, desde que mantidos sob a supervisão humana e nos estritos parâmetros de reserva privativa fixados pelo legislador federal.

A sustentabilidade dos escritórios e dos departamentos jurídicos contemporâneos depende da harmonização entre eficiência operacional e observância rigorosa do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina. Proteger as prerrogativas, regularizar tempestivamente as inscrições profissionais, mitigar riscos no emprego de softwares preditivos e investir na formação continuada configuram medidas indispensáveis para garantir que a nobreza e a independência da advocacia permaneçam inabaladas perante os desafios do porvir.

Fontes e pesquisas

Reportagens e referências consultadas para a elaboração deste artigo.

  1. Depois de 18 anos varrendo ruas e recolhendo lixo em Goiânia, Antônio José, aos 42 anos, retomou o Direito que havia deixado em 2000, passou na OAB antes da formatura com nota 9,4 e abriu o próprio escritório sem abandonar a Comurg - Brasil 247
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  2. OAB/RJ vai à Justiça contra IA por atividades privativas da advocacia - Migalhas
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  3. OAB-GO critica liminar do CNJ que suspendeu decisão do TRE-GO sobre Aava Santiago - Jornal Opção
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  5. OAB Santa Catarina - OAB/SC
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  12. Ordem Paulista realiza solenidade de desagravo público em defesa das prerrogativas de quatro advogados da esfera criminal - www.oabsp.org.br
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  13. OAB/MS recebe acadêmicos de Direito da Anhanguera Uniderp para visita institucional - OABMS
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Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial a partir das fontes citadas, com revisão editorial.

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