Jurisprudência Tributária em Transição: STF, STJ e os Reflexos da Reforma

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Bruno Castiglioni
· 14/10/2026 · 2 visualizações

Uma análise aprofundada dos recentes precedentes do STF e STJ, examinando bases de cálculo, incentivos fiscais e as controvérsias inauguradas pela Emenda Constitucional 132/2023.

O ordenamento jurídico-tributário brasileiro atravessa um período de singular densidade hermenêutica. De um lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidam o entendimento sobre controvérsias materiais basilares do regime tributário instituído sob a égide da Constituição de 1988, delimitando conceitos de faturamento, insumo, imunidades e sanções políticas. De outro, o início do cronograma de transição estipulado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 impõe aos operadores do Direito o desafio de compatibilizar a jurisprudência pretérita com novos institutos, tais como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a sistemática de arrecadação em tempo real conhecida como split payment [5][6].

A conformação desse cenário exige rigor analítico, uma vez que a transição entre regimes fiscais não opera em vácuo dogmático. As soluções construídas pelos Tribunais Superiores ao longo das últimas décadas projetam efeitos diretos não apenas na extinção ou liquidação de créditos pretéritos, mas também na definição dos balizamentos materiais que orientarão os novos tributos incidentes sobre o consumo [13]. Analisam-se, a seguir, os principais eixos decisórios recentes e as suas implicações operacionais para os contribuintes e para a administração tributária.

O regime das bases de cálculo e a preservação da neutralidade: créditos presumidos e balizas do STF

Um dos marcos mais relevantes do contencioso fiscal recente reside na definição do alcance do conceito constitucional de receita e faturamento para fins de incidência das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Carta Magna). Em continuidade à diretriz hermenêutica inaugurada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), o Plenário do STF firmou posicionamento no sentido de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS [8].

A ratio decidendi reside na premissa de que os créditos presumidos concedidos pelos Estados-membros consubstanciam instrumentos de desoneração fiscal voltados ao fomento de atividades econômicas ou à mitigação de desigualdades regionais. Caracterizados como incentivos fiscais, tais valores não configuram acréscimo patrimonial decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, mas sim renúncia de receita do ente tributante federado. Por conseguinte, tributar tais montantes no âmbito federal implicaria desvirtuar o pacto federativo (artigo 1º e artigo 60, § 4º, I, da Constituição Federal), neutralizando por via transversa o benefício outorgado pela unidade federada [8].

Em paralelo à questão dos tributos incidentes sobre a receita bruta, o STF também delineou balizamentos estritos quanto aos limites da atuação sancionatória e indutiva do Estado na cobrança de dívidas tributárias. No julgamento da ADI 5.161, a Corte Constitucional debateu os limites da disciplina que vincula a regularidade fiscal à faculdade de distribuição de lucros aos sócios e acionistas [10]. Historicamente, o ordenamento jurídico oscila entre a necessidade de coibir a inadimplência deliberada e a vedação à utilização de sanções políticas como meio oblíquo de cobrança, vedação esta expressa nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. O tribunal reafirmou que as restrições patrimoniais impostas a pessoas jurídicas com passivos fiscais devem observar a proporcionalidade e o devido processo legal, impedindo a inviabilização arbitrária da atividade societária legítima [10].

Outro vetor de pacificação jurisdicional diz respeito aos tributos patrimoniais municipais. Ao debruçar-se sobre os parâmetros de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Suprema Corte reiterou a submissão dos critérios quantitativos da regra-matriz de incidência ao princípio da estrita legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição Federal c/c artigo 97 do Código Tributário Nacional) [9]. A atualização da base de cálculo do imposto imobiliário, quando exceder a mera recomposição do valor monetário da moeda por índices oficiais de inflação, prescinde de decreto executivo e reclama a edição de lei em sentido formal, preservando a previsibilidade e a tipicidade cerrada exigidas na relação fisco-contribuinte [9].

A não cumulatividade em perspectiva: insumos no STJ e a preservação do modelo Zona Franca

Na esfera infraconstitucional, o STJ segue desempenhando papel determinante na delimitação dos contornos da não cumulatividade das contribuições e impostos indiretos. A interpretação conferida aos artigos 3º das Leis federais nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 permanece em contínua evolução após a fixação da tese no REsp 1.221.170/PR (Tema 779), que estabeleceu os critérios da essencialidade e da relevância para a caracterização do conceito de insumo gerador de crédito [11].

Recentemente, a Primeira Seção do STJ foi instada a analisar a apropriação de créditos de ICMS e de PIS/Cofins vinculados a insumos utilizados na logística e no transporte do próprio produto fabricado pelo contribuinte [11]. O cerne da discussão consiste em aferir se os dispêndios suportados na movimentação interna e na distribuição das mercadorias, quando integrados indissociavelmente ao ciclo produtivo e comercial da empresa, subsumem-se ao conceito de elemento essencial para o aperfeiçoamento da atividade operacional. A solução preconizada pela jurisprudência resguarda o princípio da não cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da CF e Lei Complementar nº 87/1996), evitando que a pulverização das etapas logísticas gere oneração em cascata sobre o preço final [11].

O tratamento da não cumulatividade adquire feição ainda mais sensível no tocante à Zona Franca de Manaus (ZFM), regime aduaneiro e fiscal amparado por garantia constitucional de competitividade (artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT). O STJ consolidou a permissão para que as indústrias instaladas na ZFM aproveitem créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos sob regimes de isenção ou com alíquota zero [12][16].

O fundamento que norteia essa jurisprudência assenta-se no reconhecimento de que suprimir a apropriação do crédito escritural no elo subsequente equivaleria a neutralizar por completo o tratamento tributário favorecido assegurado pela Constituição Federal à região amazônica. A desoneração na entrada sem o respectivo direito de crédito na saída geraria distorção econômica, reduzindo o valor agregado localmente e estimulando a deslocalização fabril. Trata-se de entendimento que harmoniza a interpretação literal do artigo 111 do CTN com a finalidade teleológica e a eficácia das salvaguardas constitucionais de redução das desigualdades regionais (artigo 3º, III, da CF) [12][16].

Em contrapartida, no plano da responsabilidade e da incidência sobre a importação, o STJ manteve postura rigorosa quanto à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço de veículos por pessoas físicas para uso próprio [14][15]. A Corte tem reiterado a subsistência do crédito tributário constituído em face de adquirentes individuais, afastando a alegação de que a inexistência de intuito mercantil ou de industrialização prévia obstaria a incidência aduaneira, em consonância com os precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos [14][15].

Imunidade do ITBI e a arquitetura das reorganizações societárias

No âmbito da tributação patrimonial municipal, a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) inter vivos (artigo 156, II, da CF) permanece sob intenso escrutínio judicial. O cerne da celeuma jurídica situa-se na interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, que imuniza da incidência tributária a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como a decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, locação ou arrendamento mercantil.

O STF avançou na consolidação de sua jurisprudência em casos que envolvem empresas com atividade imobiliária, conferindo previsibilidade às operações de integralização de capital social [7]. O debate jurisprudencial gravitava em torno da aplicação irrestrita da cláusula de exceção da atividade preponderante a todas as hipóteses de incorporação patrimonial, contrapondo-se à tese de que a primeira parte do dispositivo constitucional — a mera conferência de bens ao capital subscrito — prescindiria do exame da atividade preponderante quando estritamente limitada ao valor subscrito.

A conformação dessa jurisprudência pelo STF reduz o espaço para cobranças desarrazoadas efetuadas pelas municipalidades, as quais amiúde lavravam autos de infração de plano, desconsiderando a real finalidade corporativa das operações societárias [7]. A higidez dos planejamentos patrimoniais e a estruturação de holdings familiares e operacionais dependem diretamente dessa delimitação, cuja clareza impede a conversão da norma imunizante em instrumento de arrecadação municipal discricionária.

A herança jurisprudencial e os dilemas na transição da Reforma Tributária

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 instaurou uma nova ordem no sistema tributário nacional ao criar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão gradativamente o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a COFINS. Não obstante a promessa de simplificação e neutralidade, o desenho normativo do novo regime já inaugura contenciosos prévios à sua vigência plena [4][5].

Exemplo paradigmático dessa antecipação litigiosa consiste nas decisões judiciais liminares que vêm determinando o afastamento do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS durante o período transitório fixado a partir de 2027 [4]. Embora o novo texto constitucional consagre formalmente o modelo de tributação "por fora" — expurgando o tributo de sua própria base de cálculo e das bases dos demais gravames —, a convivência transitória entre as antigas e novas espécies tributárias desafia a inteligência da legislação infraconstitucional em elaboração.

A experiência pretérita construída em torno do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69) evidencia que a sobreposição de bases de cálculo entre tributos federais e subnacionais contraria a matriz da não cumulatividade estrita e da transparência fiscal preconizada pela reforma [4][13].

Essa herança jurisprudencial revela que a litigiosidade sobre a composição de bases de cálculo, longe de desaparecer, tende a migrar para a definição das balizas conceituais dos fatos geradores de IBS e CBS [13]. A complexidade é ampliada pela implementação de inovações procedimentais profundas, destacando-se a criação do split payment — sistemática de arrecadação operacionalizada em tempo real pelas instituições de pagamento no momento da liquidação financeira das transações comerciais [3].

Embora concebido para mitigar a inadimplência fiscal e automatizar a cobrança, analistas apontam que a retenção na fonte tradicional permanecerá coexistindo com o split payment, ao menos durante os regimes de transição e em setores de elevada especificidade técnica [3]. A coexistência de múltiplos mecanismos de retenção e recolhimento antecipado suscita preocupações legítimas quanto ao fluxo de caixa das pessoas jurídicas, à morosidade na restituição de eventuais saldos credores e ao risco de retenções em duplicidade [3][5].

Adicionalmente, os debates promovidos em fóruns especializados e pela própria administração fazendária ressaltam a necessidade de conferir conformidade material a setores historicamente negligenciados [6]. Destacam-se as distorções tributárias incidentes sobre a cadeia de reciclagem e aproveitamento de resíduos sólidos [2]. O descompasso entre as regras gerais de apropriação de créditos da não cumulatividade e as particularidades da cadeia reversa — composta preponderantemente por agentes informais ou cooperativas isentas — impõe o risco de bitributação cumulativa sobre os materiais reciclados, em manifesto confronto com os preceitos de sustentabilidade ambiental tutelados pelo artigo 225 da Constituição [2].

A equidade tributária e a isonomia material também ganham contornos renovados a partir da aplicação do regime jurídico da pessoa com deficiência (PCD) como parâmetro hermenêutico vinculante no Direito Tributário [1]. Sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146/2015) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (aprovada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009), a concessão de isenções, desonerações e créditos tributários deixa de ser compreendida como mera benesse estatal restritiva (nos termos clássicos do artigo 111 do CTN). Passa, em verdade, a ser interpretada como imperativo constitucional voltado à concretização da acessibilidade, da igualdade de oportunidades e da neutralização dos custos adicionais inerentes à condição da pessoa com deficiência [1].

Governança tributária, segurança jurídica e os desafios das empresas

Diante da multiplicidade de transformações normativas e jurisprudenciais, a gestão tributária institucional distancia-se definitivamente de uma abordagem puramente reativa para assumir feição eminentemente preventiva e estratégica [5][6]. A transição que se estenderá até 2033 exigirá das organizações a conformação simultânea a dois sistemas tributários de lógicas operacionais diametralmente opostas.

De um lado, impõe-se o acompanhamento minudente da liquidação das teses pretéritas julgadas pelo STF e pelo STJ, garantindo a correta monetização de indébitos tributários referentes a créditos presumidos, exclusões de bases de cálculo e insumos na cadeia de valor [8][11][16]. De outro, torna-se imperativo o redesenho dos sistemas de conformidade e tecnologia fiscal para recepcionar o split payment, a classificação precisa de bens e serviços de acordo com as novas alíquotas de referência e o tratamento das operações sob regimes diferenciados [3][5].

A ausência de planejamento prévio enseja riscos substanciais de passivos ocultos decorrentes de interpretações divergentes da legislação transitória [5]. O papel da advocacia pública e privada, bem como dos órgãos de controle administrativo, consistirá em assegurar que os princípios da segurança jurídica, da anterioridade e da proteção da confiança legítima não sejam secundarizados em nome da celeridade fiscalizatória ou de metas arrecadatórias conjunturais.

Síntese institucional

O panorama delineado pelos Tribunais Superiores e pelos debates da Reforma Tributária confirma que a transição paradigmática do sistema fiscal brasileiro não prescinde dos vetores axiológicos da Constituição Federal. Ao restringir a incidência de tributos federais sobre incentivos regionais de ICMS, resguardar as imunidades atreladas à integralização de capital societário e assegurar a densidade normativa do regime da Zona Franca de Manaus, STF e STJ reafirmam a centralidade do pacto federativo e da não cumulatividade substancial.

Por sua vez, a emergência do IBS, da CBS e dos mecanismos eletrônicos de fiscalização em tempo real coloca em evidência a necessidade de harmonização entre modernização arrecadatória e garantias processuais fundamentais. A mitigação de novos litígios no curso da implementação da EC 132/2023 dependerá da capacidade do legislador complementar e das administrações tributárias em absorver as lições construídas pela jurisprudência nacional, consolidando um ambiente de legalidade estrita, transparência e efetiva segurança jurídica para o desenvolvimento econômico do país.

Fontes e pesquisas

Reportagens e referências consultadas para a elaboração deste artigo.

  1. Regime jurídico da pessoa com deficiência como parâmetro do Direito Tributário - Consultor Jurídico
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  2. A superação de distorções na tributação dos recicláveis - Valor Econômico
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  3. Na era do split payment, retenção na fonte segue essencial para eficiência - JOTA Info
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  4. Justiça afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027 - Migalhas
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  5. Especialista alerta para desafios da reforma tributária e cobra planejamento das empresas - Correio Braziliense
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  6. Congresso da Receita debate IVA, imposto global e compensações - Portal Contabeis
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  7. STF forma maioria por imunidade de ITBI para empresa imobiliária - Migalhas
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  8. STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins - stf noticias
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  16. STJ permite créditos de PIS e Cofins sobre insumos na Zona Franca - Portal Contabeis
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Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial a partir das fontes citadas, com revisão editorial.

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