STJ em Pauta: Filtro de Relevância, Horas Extras na Pensão e Improbidade Administrativa
Análise das mais recentes decisões e transformações legislativas no STJ, abordando a regulamentação do filtro de relevância, a inclusão de verbas trabalhistas nos alimentos e a exigência de dolo na improbidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vivencia um momento singular de redefinição de suas competências e de consolidação de teses jurídicas com profundo impacto no ordenamento pátrio. A agenda da Corte da Cidadania engloba desde debates institucionais e operacionais de grande envergadura — como a implementação do filtro constitucional de relevância da questão de direito federal infraconstitucional — até a pacificação de controvérsias no âmbito do Direito de Família, do Direito Internacional Privado e do Direito Administrativo Regulatório. O acompanhamento metódico dessa jurisprudência revela não apenas a orientação hermenêutica dos ministros, mas também impõe aos juristas a necessidade de constante adaptação de estratégias processuais e de gestão de passivos jurídicos.
1. Cooperação Internacional e Limites do Recurso Extraordinário na Homologação de Sentença Estrangeira
A tramitação dos desdobramentos atinentes à transferência da execução de pena decorrente de condenação criminal na Itália (amplamente divulgada no caso do ex-jogador Robinho) trouxe à baila relevantes discussões procedimentais sobre o juízo de admissibilidade de Recursos Extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra acórdãos da Corte Especial do STJ [1]. A Presidência e os órgãos julgadores do STJ negaram seguimento aos recursos interpostos pela defesa, os quais buscavam obstar o cumprimento imediato da reprimenda no Brasil [2], [3], [13].
Sob a ótica eminentemente técnica, a controvérsia gravita em torno do âmbito de cognição da Corte Especial em sede de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE), nos termos do artigo 960 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015) e do artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O STJ reafirmou que o juízo homologatório possui natureza eminentemente delibatória, limitando-se ao preenchimento dos requisitos formais de validade, à verificação da ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos direitos fundamentais, sem adentrar no reexame do mérito da condenação proferida pelo juízo estrangeiro.
Ao obstar o trânsito do Recurso Extraordinário para o STF, a decisão da Presidência calcou-se no entendimento de que a matéria controvertida reveste-se de caráter meramente infraconstitucional ou exige o vedado reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). A tese fixada reforça a higidez e a efetividade dos mecanismos de cooperação jurídica internacional, demonstrando que a alteração do local de cumprimento da sanção penal, devidamente respaldada pela Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), cumpre os pressupostos processuais previstos e impede o prolongamento indefinido de impugnações protelatórias.
2. Direito de Família: A Integração das Horas Extras na Base de Cálculo dos Alimentos
Em recente e expressivo julgamento afeto ao Direito de Família e Sucessões, a Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento de que os valores percebidos a título de horas extras integram a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante [4].
A controvérsia residia na diferenciação entre verbas de natureza indenizatória e verbas de natureza remuneratória e habitual. A tese vencedora consolidou a premissa de que a sobrejornada, embora de execução eventual no plano fático, ostenta inconteste caráter remuneratório (composição salarial). Por conseguinte, ao incidir a verba alimentar sobre a totalidade dos rendimentos líquidos — assim entendidos o salário bruto subtraídos os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária —, as horas extras devem compor o montante devido aos alimentandos.
“As horas extras trabalhadas pelo alimentante configuram nítida contraprestação pelo serviço prestado, ostentando natureza remuneratória que integra o conceito legal de rendimento líquido para fins de fixação de prestação alimentícia.”
Essa diretriz harmoniza-se com o princípio do binômio necessidade-possibilidade disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Segundo a lógica do acórdão, no período em que o alimentante desempenha jornada extraordinária e obtém incremento em seus proventos, o alimentando faz jus ao reflexo proporcional dessa majoração financeira. Por outro lado, caso ocorra a cessação das horas extras, o cálculo se ajustará automaticamente ao novo patamar do contracheque, sem prejuízo de eventual ação revisional de alimentos se alterada a própria estrutura da obrigação.
3. A Regulamentação do Filtro de Relevância e a Redefinição do Acesso ao STJ
Um dos temas de maior impacto estrutural para a advocacia superior diz respeito ao avanço da regulamentação legislativa do filtro de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, introduzido no ordenamento pela Emenda Constitucional nº 125/2022 (artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal) [9], [10], [14].
O Projeto de Lei ordinária aprovado no Poder Legislativo visa detalhar o procedimento e os critérios objetivos para a demonstração e o exame da relevância no âmbito do Recurso Especial (REsp) [10], [11]. A medida foi concebida para reverter a crise de volume que sobrecarrega os gabinetes dos ministros, transformando o STJ de uma terceira instância revisora em uma autêntica Corte de Cassação e Uniformização Jurisprudencial.
Principais Aspectos da Regulamentação do Filtro de Relevância:
- Presunções Legais Absolutas de Relevância: A lei estabelece hipóteses em que a relevância é presumida de pleno direito (juris et de jure), tais como ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações de inegabilidade de direito e recursos que contrariem jurisprudência dominante do tribunal.
- Ônus da Demonstração Formal: Caberá ao recorrente abrir capítulo autônomo e fundamentado na petição do REsp para demonstrar por que a questão transcende os interesses meramente subjetivos das partes litigantes, sob pena de não conhecimento do recurso por vício formal insanável.
- Quórum Qualificado de Rejeição: A ausência de relevância só poderá ser declarada pelo voto de dois terços dos membros do órgão julgador competente (Turma ou Seção), garantindo que o não conhecimento por esse fundamento seja fruto de consenso qualificado na Corte.
Especialistas e analistas do meio jurídico alertam para o fato de que a transição procedimental exigirá elevado grau de apuro técnico dos advogados e dos departamentos jurídicos de corporações [9], [11]. O manejo de recursos especiais genéricos ou baseados na mera rediscussão de cláusulas contratuais e provas (vedação da Súmula 5 e Súmula 7 do STJ) passará a ser sumariamente rechaçado, impondo a criação de matrizes de risco focadas na utilidade e transcendência jurídica do debate.
4. Improbidade Administrativa: Exigência Indispensável do Dolo Específico
Na seara do Direito Administrativo e do Direito Sancionador, a jurisprudência do STJ continua a assentar as balizas de aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Em julgamento recente, a Segunda Turma deu provimento a recurso de defesa para afastar a caracterização de improbidade na conduta de gestor público acusado de retardar ato de ofício sem a devida comprovação do elemento subjetivo dolo [12].
O tribunal ressaltou que a nova redação do artigo 11 da LIA aboliu formalmente a modalidade culposa e exige, de forma inequívoca, a demonstração do dolo específico — vale dizer, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, com o fim de obter proveito patrimonial indevido para si ou para outrem.
A mera mora administrativa, a ineficiência, a desorganização funcional ou o erro formal praticado pelo agente público não configuram mais ato de improbidade administrativa passível das severas sanções da LIA, devendo eventuais faltas ser apuradas nas instâncias disciplinares adequadas. O acórdão ratifica a segurança jurídica necessária aos administradores públicos e alinha a interpretação do STJ à diretriz de que o Direito Administrativo Sancionador não se presta a punir a simples inaptidão ou a eventual lentidão burocrática destituída de intuito desonesto.
5. Transparência, Integridade e os Desafios Éticos no Poder Judiciário
O cenário das decisões do STJ transcorre paralelamente a debates candentes sobre a governança, a ética e a higidez institucional das instâncias superiores de julgamento [5], [8]. Notícias veiculadas pela imprensa acerca de investigações conduzidas perante autoridades competentes envolvendo a apuração de suposta intermediação indevida de decisões judiciais por gabinetes de ministros motivaram intensas manifestações da comunidade jurídica e da sociedade civil [5], [6], [7].
Sem prejuízo da estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência no plano individual [6], a análise institucional evidencia a relevância do fortalecimento permanente dos mecanismos de compliance público, rastreabilidade processual e integridade nos órgãos jurisdicionais [8]. O aprimoramento dos controles internos, a total transparência na distribuição e pauta dos processos e a blindagem dos sistemas de automação judiciária configuram vetores essenciais para a preservação da credibilidade institucional e da respeitabilidade das decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão: Um Cenário de Maturação Hermenêutica e Rigor Processual
A síntese dos julgamentos e dos movimentos legislativos recentes do Superior Tribunal de Justiça desenha um panorama claro: a Corte caminha a passos largos para um modelo decisório focado na seletividade, no rigor formal dos pressupostos de admissibilidade e na reafirmação de garantias fundamentais tanto no âmbito do Direito Privado quanto no Direito Público.
Para a advocacia e a gestão de processos em grande escala, a lição imediata reside na necessidade de reformular estratégias do contencioso: o trânsito de recursos perante as Cortes Superiores demandará especialização técnica no preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade — como o dolo na improbidade, a base remuneratória nos alimentos e, precipuamente, a demonstração robusta da relevância da questão de direito federal. O cenário exige visão preventiva, alinhamento jurisprudencial em tempo real e eficiência na instrução processual desde as instâncias ordinárias.
Reportagens e referências consultadas para a elaboração deste artigo.
- Ministro do STJ rejeita recurso que pretendia levar ao STF análise da condenação de Robinho por estupro - G1
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- STJ nega seguimento ao recurso do ex-jogador Robinho ao STF - Consultor Jurídico
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- STJ barra envio de novo recurso de Robinho ao STF - Gazeta do Povo
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- Horas extras integram cálculo da pensão alimentícia, decide STJ - Migalhas
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- É uma vergonha ministros do STJ investigados por venda de sentença - Gazeta do Povo
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- Ministro afastado do STJ contrata advogada que defendeu Neymar de acusação de estupro - O GLOBO
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- Saiba quem é Moura Ribeiro, ministro do STJ investigado por venda de sentenças - G1
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- Toga não é escudo - Estadão
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- E enfim, a relevância dos recursos especiais. Poucas certezas e mesmos erros - Migalhas
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- Câmara aprova projeto que regulamenta filtro de relevância de recurso especial no STJ - Portal da Câmara dos Deputados
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- PL da relevância do recurso especial: análise crítica e sugestões de aprimoramento - JOTA Info
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- Recurso da defesa afasta improbidade por retardar ato de ofício - Consultor Jurídico
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- STJ nega pedido de Robinho para levar recurso ao Supremo - Poder360
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- Vai à Câmara 'filtro de relevância' para reduzir excesso de recursos no STJ - Senado
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Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial a partir das fontes citadas, com revisão editorial.
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