Jurisprudência do STJ: Filtro de Relevância, Insolvência e Novos Precedentes
Análise técnica dos principais julgados e inovações normativas no Superior Tribunal de Justiça, com foco na relevância da questão federal, honorários na insolvência e tutela de direitos.
O cenário jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vivenciado transformações substanciais, marcadas tanto por atualizações legislativas de ordem processual constitucional quanto pela consolidação de teses hermenêuticas que impactam diretamente a prática forense, a gestão do contencioso e o equilíbrio econômico-jurídico nas instâncias ordinárias. O acompanhamento sistemático dessas diretrizes revela a contínua busca pela racionalização recursal e pela uniformização segura da legislação infraconstitucional [12], [14].
Este artigo editorial analisa os desdobramentos operacionais e dogmáticos das matérias mais expressivas recentemente apreciadas pelo Tribunal da Cidadania, abordando desde o advento da regulamentação legal da relevância da questão federal infraconstitucional até entendimentos específicos relativos ao direito falimentar, direito à saúde, tutela de gênero e limites de cabimento da reclamação constitucional.
O Marco Regulatório do Filtro de Relevância no Recurso Especial
A consolidação legislativa do requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional representa a maior alteração na arquitetura do Recurso Especial (REsp) desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 125/2022 [10], [12]. A sanção da lei regulamentadora estabelece um novo paradigma para a admissibilidade recursal perante o STJ, aproximando o processamento do REsp ao modelo da repercussão geral adotado no âmbito do Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal [11], [15].
O instituto, fundado no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição da República de 1988, impõe ao recorrente a demonstração objetiva de que a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da lide, ostentando transcendência sob os pontos de vista social, econômico, político ou jurídico [13], [15]. Essa exigência modifica a redação do Código de Processo Civil (CPC), instituindo a necessidade de um capítulo próprio e destacado na petição recursal dedicado exclusivamente à fundamentação da relevância [14], [15].
Hipóteses de Presunção Legal e Dupla Fundamentação
O diploma regulamentador consagrou hipóteses nas quais a relevância é presumida ex lege, mitigando a discricionariedade do juízo de admissibilidade e resguardando matérias de alta sensibilidade institucional [12], [14]:
- Ações Penais: demandas criminais em sentido estrito, garantindo a ampla defesa e a liberdade de locomoção;
- Improbidade Administrativa: ações fundadas na Lei nº 8.429/1992 e alterações supervenientes;
- Inadmissibilidade Coletiva e Repetitivos: decisões que contrariem jurisprudência dominante ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos;
- Valor da Causa: causas cujo montante controvertido ultrapasse o patamar legal de 500 (quinhentos) salários mínimos;
- Inelegibilidade: ações que versem sobre hipóteses de impedimento ao exercício de capacidade eleitoral passiva.
Nas hipóteses não contempladas pela presunção legal, a doutrina processual e a novel regulamentação exigem a chamada dupla fundamentação [15]. Sob esse vetor, a parte recorrente deve demonstrar, preliminarmente, a relevância da controvérsia e, no mérito recursal, a vulneração direta ao dispositivo de tratado ou lei federal (art. 105, III, "a", CF) ou a divergência pretoriana comprovada (art. 105, III, "c", CF) [13], [15].
"A imposição do filtro de relevância opera como mecanismo indispensável de descongestionamento da Corte Superior, devolvendo ao STJ sua verdadeira vocação constitucional de corte de precedentes e uniformizadora do direito federal, em detrimento do modelo histórico de terceira instância revisora." [13], [14]
Do ponto de vista prático, a recusa da relevância exige o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão fracionário competente no STJ, em simetria ao modelo do STF [12], [15]. Essa sistemática exigirá dos operadores do direito uma reestruturação profunda nas técnicas de redação recursal e na prévia análise de admissibilidade de suas carteiras de processos [10], [14].
Honorários Sucumbenciais na Habilitação e Impugnação de Crédito Concursal
Na seara do Direito Empresarial e Falimentar, a jurisprudência do STJ fixou importante orientação quanto ao regime dos ônus sucumbenciais nos procedimentos de verificação de crédito da Lei nº 11.101/2005 [2]. A Terceira e a Quarta Turmas convergiram para o entendimento de que a sistemática de habilitação ou impugnação de crédito não deve gerar condenação desarrazoada em honorários advocatícios quando inexiste pretensão resistida qualificada ou quando o procedimento se restringe à mera adequação contábil e documental do crédito [2].
A Corte Superior assentou que a imposição generalizada de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC) nos incidentes de habilitação/impugnação retardatária ou tempestiva poderia constituir um gravame desproporcional, atuando como verdadeiro entrave ao exercício legítimo de credores que buscam apenas a correta satisfação de seus direitos no quadro geral de credores (QGC) [2].
O posicionamento privilegia o princípio da preservação da empresa e a paridade de tratamento entre os credores (par condicio creditorum), evitando que custos processuais incidentais drenem a liquidez da massa falida ou da sociedade em recuperação judicial, ou ainda que inibam os titulares de crédito menor de perseguirem seus direitos perante o juízo universal [2].
Critérios de Competência e Parâmetros para Fornecimento de Canabidiol
O direito à saúde e o fornecimento de tratamentos especiais pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foram objeto de nova delimitação jurisdicional no STJ, especificamente quanto às ações que pleiteiam fármacos à base de canabidiol e outros canabinoides [4].
A definição de competência jurisdicional entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual foi reafirmada em conformidade com as balizas fixadas pelo STJ e pelo STF na interpretação do Tema 793 da Repercussão Geral e do Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ [4]. A Corte estabeleceu que:
- Medicamentos sem registro definitivo na ANVISA: havendo pedido de medicamento sem registro sanitário ou com autorização excepcional de importação concedida via resolução da diretoria colegiada (RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022), a presença da União no polo passivo é imperativa, fixando a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF) [4];
- Medicamentos com registro sanitário e autorização regular: existindo o registro sanitário nacional, incide a responsabilidade solidária dos entes federativos, admitindo-se a propositura na Justiça Estadual em face do Estado-membro ou do Município, resguardado o direito de compensação orçamentária ulterior [4].
Essa diretriz confere previsibilidade aos jurisdicionados e à Administração Pública, reduzindo conflitos negativos de competência que retardavam a entrega de provimentos jurisdicionais de urgência em terapias neurológicas e neuropáticas de alta complexidade [4].
Aplicação da Lei Maria da Penha e Medidas Protetivas no Âmbito Laboral
Em relevante precedente voltado ao Direito Penal e Processual Penal com reflexos no Direito do Trabalho, a Quinta Turma do STJ consolidou a ampliação da incidência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) [6].
O Tribunal deliberou que as medidas protetivas insculpidas no art. 22 da referida legislação aplicam-se a situações de violência de gênero ou assédio ocorridas nas relações de subordinação hierárquica e no ambiente profissional, determinando o afastamento do agressor/superior do local de trabalho da vítima [6].
A ratio decidendi repousa no entendimento de que o conceito de violência baseada no gênero, quando configurada a relação de poder e intimidação, transcende o estrito ambiente doméstico familiar conjugal para abranger espaços de convívio social e laboral nos quais a mulher se encontre em situação de vulnerabilidade [6]. O acórdão sublinha o dever de o Judiciário conferir eficácia máxima aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, a exemplo da Convenção de Belém do Pará [6].
Delimitação do Uso Excepcional da Reclamação Constitucional
Outro ponto nevrálgico analisado pelo STJ diz respeito aos contornos estritos do cabimento da Reclamação Constitucional (arts. 988 a 993 do CPC e art. 105, I, "f", da CF) [7], [11]. A Corte Especial reafirmou a natureza residual e excepcionalíssima do instrumento, rechaçando sua utilização indiscriminada como sucedâneo de recurso ordinário ou de agravo em recurso especial [7].
Ficou delimitado que, para a admissibilidade da reclamação voltada à observância de acórdão proferido em recurso especial repetitivo ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), faz-se mister a demonstração cumulativa de [7]:
- Esgotamento prévio de todos os graus ordinários de jurisdição perante o Tribunal de origem, incluindo o manejo do competente agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade ou aplicação de precedente;
- Teratologia ou manifesto descompasso entre a tese fixada pelo STJ e a tese jurídica adotada pelo órgão prolator da decisão impugnada [7], [11].
Com essa reafirmação hermenêutica, a Corte visa coibir a sobrecarga processual e impedir a burla aos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos especial e extraordinário, assegurando a higidez do fluxo recursal delineado pelo CPC/2015 [7], [11].
Síntese Editorial e Impactos Práticos
O conjunto decisório recente do Superior Tribunal de Justiça consolida uma postura de rigor técnico e busca por segurança jurídica. A implementação das regras do filtro de relevância exige que a advocacia pública e privada refine seus padrões de argumentação, priorizando a demonstração empírica e doutrinária do impacto transindividual das controvérsias [10], [14], [15].
Simultaneamente, a calibragem dos ônus sucumbenciais na insolvência, a uniformização de competências em ações de saúde e a extensão protetiva às garantias fundamentais da mulher demonstram a sensibilidade do Tribunal em equilibrar a eficiência do sistema de justiça com a tutela efetiva dos direitos materiais [2], [4], [6]. O contínuo acompanhamento desses precedentes constitui requisito essencial para a mitigação de riscos e a otimização de estratégias em todas as etapas da governança jurídica contemporânea.
Reportagens e referências consultadas para a elaboração deste artigo.
- Filho de ministro do STJ agride prostituta e abandona apartamento sem pagar - Metrópoles
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- STJ evita que sucumbência vire entrave a credores de recuperação e falência - Consultor Jurídico
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- Caso Gisele: STJ nega pedido para soltar tenente-coronel réu por feminicídio de PM em SP - UOL Notícias
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- STJ define regras de competência para as ações relativas ao fornecimento de canabidiol - tjrj.jus.br
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- Proposta defendida por presidente do STJ ameaça implodir carreira nacional de servidores do PJU - Sintrajufe - RS
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- STJ amplia medida protetiva e afasta chefe do ambiente de trabalho da vítima - Migalhas
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- STJ delimita hipóteses para uso excepcional da reclamação constitucional - Consultor Jurídico
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- O que a Folha pensa: STF se desmoraliza no papel de regulador de supersalários - Folha de S.Paulo
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- Judiciário livra recursos de VGBL do IRPF - Valor Econômico
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- STJ: Novas regras de relevância entram em vigor no dia 3 - Migalhas
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- Nova lei limita recurso especial e concede reclamação constitucional - Consultor Jurídico
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- Presidente Lula sanciona projeto de lei que regulamenta relevância para admissão do recurso especial - Superior Tribunal de Justiça
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- Ministros escrevem artigo sobre relevância da questão federal no STJ - AMAERJ
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- Filtro de relevância do STJ entra em vigor em setembro; veja como será o fluxo - JOTA Info
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- O filtro da relevância no STJ e a dupla fundamentação do recurso especial - Migalhas
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Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial a partir das fontes citadas, com revisão editorial.
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